Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5519799-04.2023.8.09.0017Requerente(s): Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Requerido(s): Josiane Pereira Rodrigues DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Defiro o pedido formulado à movimentação retro.Por conseguinte, expedida a certidão necessária, certifique-se e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceder à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema.Fica autorizada a reiteração da ordem por 30 dias (modalidade "teimosinha").Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.Proceda-se à busca de veículos desembaraçados eventualmente existentes na propriedade do executado, via renajud.Por sua vez, não obstante a parte exequente não ter demonstrado o exaurimento da busca de bens penhoráveis do executado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considera que a consulta infojud não viola a privacidade ou quebra de sigilo fiscal, sendo possível a consulta, conforme autoriza a Súmula 44 da Corte local, pelo que determino a consulta de bens da parte executada em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud.No caso de diligência positiva, com fulcro no artigo 189, III do Código de Processo Civil, determino que doravante o processo tramite em segredo de justiça.Proceda-se à busca de bens, via SNIPER.Ainda, defiro a pesquisa pelo sistema PrevJud para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários.Por fim, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, proceda-se à inclusão de negativação da parte executada, via serasajud, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada.No caso de resposta infrutífera, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 10 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de intimação pessoal (artigos 51, § 1º e 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995).Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025