Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279, 282 E 636/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 417, 461, 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso a, do CPC, pois ausente a indicação de dispositivo constitucional violado e pela natureza infraconstitucional da matéria discutida, ausente situação de repercussão geral.02. Na origem, em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que, em síntese, a autora alegou a falha na prestação de serviços da requerida, consubstanciada na alteração unilateral da prestação do serviço de internet móvel e suspensão do uso ao atingir o limite da franquia contratada (plano SMARTVIVO CONTROLE 500MG), pleiteando o restabelecimento dos serviços, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. (ev. 01).03. Após, o (a) magistrado (a) julgou parcialmente procedente o pedido (evento 19), nos seguintes termos: “determino a empresa Telefônica Brasil S.A. que restabeleça o plano de telefonia celular no que tange ao acesso à internet, da autora Luzia Marisa Mesquita Marçal Gomes, número (64) 9983-3964, sendo que após a utilização da franquia (500 mg) apenas reduza a sua velocidade, não interrompendo o fornecimento do serviço, bem como sem acréscimo em sua fatura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa-diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ainda, levando-se em conta a natureza da causa a condição socioeconômica das partes, bem como o alcance da lesão do efeito danoso, condeno a empresa promovida, a pagar a demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”04. Recurso Inominado da autora conhecido e desprovido, recurso da promovida conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de origem. (ev. 88).05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário não apresentando nenhuma matéria constitucional e limitando a dizer que sobre questões fáticas do caso concreto no sentido que entende ser ensejadora de dano moral.06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo nos seguintes termos:“DA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma.Com efeito, extrai-se do acórdão: EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL. ACESSO BLOQUEADO APÓS UTILIZAÇÃO TOTAL DA FRANQUIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PREVENDO A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E NÃO A REDUÇÃO DA VELOCIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Analisada a peça recursal, verifica-se que a preliminar de repercussão geral não foi articulada de forma a suprir as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Com efeito a recorrente não sustenta satisfazer o pressuposto da repercussão geral. Incide na espécie o Tema 800, de 20/03/2015, tendo por paradigma o ARE 835833 condiciona:" A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:(a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e(b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". Outrossim, O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (AI 765.567-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), relativa a danos morais por falha na prestação de serviços, por restringir-se a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Elevar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) ressalvado benefícios da assistência judiciária.”07. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática articulando repercussão geral no tema em debate nos seguintes termos:“(…) No caso em análise, indubitável que o tema sub examine apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 60, § 4º inciso IV, art. 203 e 230 da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se a legislação dos estados, elaborada com base na legislação federal, está descompasso com a Constituição Federal, cuja finalidade precípua desta Corte Suprema é guardá-la e fazê-la cumprir. (...)”08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e não foi objeto de embargos de forma que resta evidente que a matéria objeto do apelo extremo não foi prequestionada. O acórdão tem por fundamento legislação civil e de processo civil.09. Desse modo, verifica-se o acórdão teve por fundamento matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.10. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.11. Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”12. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).13. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)14. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).15. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as súmulas 279, 282 e 636 do STF e a aplicação do Temas 417, 461, 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. A sedimentar meu posicionamento, cito ainda, julgado do STF sobre a matéria em questão:ARE 982967Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 09/08/2016Publicação: 18/08/2016 DecisãoDECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 765.567. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de Andradina/SP: “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET DE ACESSO ILIMITADO. MUDANÇA NO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE SERVIÇO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. OFERTA PUBLICITÁRIA QUE VINCULA A PROPONETE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA DE FORMA CORRETA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET DE MODO ILIMITADO NOS MOLDES DO CONTRATADO. PRAZO DE 15 DIAS. MULTA DIÁRIA DE 200,000 E PRAZOS PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEIS E DEVIDOS NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILICITUDE COMPROVADA E QUE TRANSBORDAdependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 6. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal julgou sem repercussão geral da questão discutida neste processo: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada” (DJe 30.9.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora TRANSBORDA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. IV, 5º, incs. LIV e LV, 21, inc. XI, 22, inc. IV, 93, inc. IX, e 170 da Constituição da República, sustentando ausência de dano indenizável. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente. (grifei). (grifei).16. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da PresidênciaProcesso nº 5157663-22.2015.8.09.0115RECORRENTE: Luzia Marisa Mesquita MarçalRECORRIDO: Telefônica Brasil S/A – Vivo S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279, 282 E 636/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 417, 461, 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso a, do CPC, pois ausente a indicação de dispositivo constitucional violado e pela natureza infraconstitucional da matéria discutida, ausente situação de repercussão geral.02. Na origem, em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que, em síntese, a autora alegou a falha na prestação de serviços da requerida, consubstanciada na alteração unilateral da prestação do serviço de internet móvel e suspensão do uso ao atingir o limite da franquia contratada (plano SMARTVIVO CONTROLE 500MG), pleiteando o restabelecimento dos serviços, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. (ev. 01).03. Após, o (a) magistrado (a) julgou parcialmente procedente o pedido (evento 19), nos seguintes termos: “determino a empresa Telefônica Brasil S.A. que restabeleça o plano de telefonia celular no que tange ao acesso à internet, da autora Luzia Marisa Mesquita Marçal Gomes, número (64) 9983-3964, sendo que após a utilização da franquia (500 mg) apenas reduza a sua velocidade, não interrompendo o fornecimento do serviço, bem como sem acréscimo em sua fatura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa-diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ainda, levando-se em conta a natureza da causa a condição socioeconômica das partes, bem como o alcance da lesão do efeito danoso, condeno a empresa promovida, a pagar a demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”04. Recurso Inominado da autora conhecido e desprovido, recurso da promovida conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de origem. (ev. 88).05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário não apresentando nenhuma matéria constitucional e limitando a dizer que sobre questões fáticas do caso concreto no sentido que entende ser ensejadora de dano moral.06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo nos seguintes termos:“DA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma.Com efeito, extrai-se do acórdão: EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL. ACESSO BLOQUEADO APÓS UTILIZAÇÃO TOTAL DA FRANQUIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PREVENDO A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E NÃO A REDUÇÃO DA VELOCIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Analisada a peça recursal, verifica-se que a preliminar de repercussão geral não foi articulada de forma a suprir as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Com efeito a recorrente não sustenta satisfazer o pressuposto da repercussão geral. Incide na espécie o Tema 800, de 20/03/2015, tendo por paradigma o ARE 835833 condiciona:" A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:(a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e(b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". Outrossim, O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (AI 765.567-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), relativa a danos morais por falha na prestação de serviços, por restringir-se a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Elevar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) ressalvado benefícios da assistência judiciária.”07. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática articulando repercussão geral no tema em debate nos seguintes termos:“(…) No caso em análise, indubitável que o tema sub examine apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 60, § 4º inciso IV, art. 203 e 230 da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se a legislação dos estados, elaborada com base na legislação federal, está descompasso com a Constituição Federal, cuja finalidade precípua desta Corte Suprema é guardá-la e fazê-la cumprir. (...)”08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e não foi objeto de embargos de forma que resta evidente que a matéria objeto do apelo extremo não foi prequestionada. O acórdão tem por fundamento legislação civil e de processo civil.09. Desse modo, verifica-se o acórdão teve por fundamento matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.10. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.11. Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”12. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).13. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)14. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).15. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as súmulas 279, 282 e 636 do STF e a aplicação do Temas 417, 461, 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso. A sedimentar meu posicionamento, cito ainda, julgado do STF sobre a matéria em questão:ARE 982967Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 09/08/2016Publicação: 18/08/2016 DecisãoDECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 765.567. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de Andradina/SP: “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET DE ACESSO ILIMITADO. MUDANÇA NO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE SERVIÇO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. OFERTA PUBLICITÁRIA QUE VINCULA A PROPONETE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA DE FORMA CORRETA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET DE MODO ILIMITADO NOS MOLDES DO CONTRATADO. PRAZO DE 15 DIAS. MULTA DIÁRIA DE 200,000 E PRAZOS PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEIS E DEVIDOS NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILICITUDE COMPROVADA E QUE TRANSBORDAdependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 6. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal julgou sem repercussão geral da questão discutida neste processo: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada” (DJe 30.9.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora TRANSBORDA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. IV, 5º, incs. LIV e LV, 21, inc. XI, 22, inc. IV, 93, inc. IX, e 170 da Constituição da República, sustentando ausência de dano indenizável. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente. (grifei). (grifei).16. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos.Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da segunda Turma dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, sintetizado na ementa supra. Votaram com o Relator os Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior, Cláudia Sílvia de Andrade e Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
07/04/2025, 00:00