Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0196371-30.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA.Polo passivo: ANA LIGIA SOUSA ANDRADE.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA em face de ANA LIGIA SOUSA ANDRADE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 182, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de n.° 5363324-78.2024.8.09.0051, em trâmite na 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, no qual a executada figura no polo ativo e possui crédito a receber.Pois bem.Pretende o exequente a penhora nos rostos dos autos no feito n.° 5363324-78.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.Em proêmio, cumpre destacar que penhora no rosto dos autos é instituto de constrição incidental, o qual recai sobre créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo, conforme artigo 860, do Código de Processo Civil:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executadoSobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outra demanda judicial, na qual figura como credora.2. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.3. No acordo firmado entre a devedora e a executada/agravante (credora) não há nenhuma menção de que o valor acordado englobava honorários advocatícios, não podendo cogitar-se quanto a impenhorabilidade da verba, vez que o pacto em questão visou pôr fim ao litígio envolvendo compra e venda de lote.4. Verificada a devida intimação da executadasobre a penhora no rosto dos autos, não há falar em nulidade a ensejar a suspensão da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184532-05.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).Dessa forma, existindo crédito em favor da executada, decorrente de outra demanda, apto a quitar o débito devido neste feito, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos indicados. Verifico, ainda, que a exequente já realizou outras tentativas de satisfação do débito perquirido, porém, sem êxito.Diante do exposto, DEFIRO a penhora nos rostos dos autos indicado pelo exequente.Expeça-se ofício ao juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos, no processo 5363324-78.2024.8.09.0051, nos termos do artigo 860, do CPC, solicitando a anotação de penhora.Após, INTIME-SE a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.