Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2Autos nº 5022263-20.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Paulo Henrique da Silva Ribeiro Reclamado: Banco Bradesco S.A. e outra SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Em atenção ao disposto no artigo 488, do CPC, deixo de analisar as exceções formais para ingressar diretamente no elemento objetivo da ação (pedido). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quando não é necessária qualquer incursão probatória em audiência. Compulsando os autos, vejo não merecer guarida o rogo formulado, ante as provas coligidas. Senão, vejamos: Ao contrário do asseverado pelo autor, verifico que este recaiu em mora perante o Banco Bradesco S/A (1ª Ré), fato por si confessado na exordial, de forma que a instituição financeira vendeu a dívida, via contrato de cessão, para a empresa Ativos S/A (2ª Ré). Em seguida, o proponente fez acordo com a cessionária (Ativos S/A) e promoveu a quitação do montante de R$ 1.999,99 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no dia 26.11.2024. Todavia, ao requerer as novas operações junto ao Banco Bradesco S/A, houve a negativa por restrições internas. O comportamento da 1ª Ré (Banco Bradesco S/A), portanto, longe de configurar alguma ilicitude ou abuso em face do consumidor, revela o exercício legítimo do direito, dado que não é obrigada, por lei, a conceder crédito a qualquer que lhe peça, especialmente para o antigo cliente que inadimpliu contratos anteriores. A cessão de crédito acarreta, naturalmente, a venda descontada da operação pelo banco à cessionária, de forma que há prejuízo financeiro para a instituição credora/cedente. Logo, a transação e o pagamento superveniente junto à 2ª Ré (Ativos S/A) não inibe a inadimplência de outrora, mormente quando a perda monetária já se aperfeiçoou. Assim, a leitura do acervo probatório positivou o direito do banco demandado em recusar novas contratações, o que legitima o seu proceder e, por conseguinte, descaracteriza qualquer ilegalidade supostamente praticada contra a parte autora, apesar dos influxos protetivos da Lei Federal nº 8.078/90 No caso, há uma causa de exclusão do dever ressarcitório, assentada na culpa exclusiva do autor na eclosão dos fatos (inadimplemento da obrigação), impondo-se a aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, é forçoso reconhecer a inexistência de qualquer abuso, máxime quando a parte manejante dá causa ao prejuízo financeiro primário no banco cedente, cujo fato não é ilidido pela superveniente transação e pagamento da dívida perante a entidade cessionária. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00