Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5126697-10.2018.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de APEL TRANSPORTE DE VEICULOS EIRELI ME e outros.No decorrer do feito, e após inúmeras diligências, a parte exequente comparece nos autos afirmando que restou infrutífera as localizações de bens passíveis de garantir a execução e requer que seja deferido a penhora sobre faturamento da primeira executada (evento 131). É o relatório. Decido.Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC, bem como, na fundamentação que segue.De acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, há uma ordem a ser preferencialmente observada, no caso de penhora:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, o artigo 866, do mesmo diploma, dispõe sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso, foram realizadas diversas tentativas de busca de bens para penhora da executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas elas foram infrutíferas.Dessa maneira, diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis e da inércia da agravante na cooperação da resolução da demanda, não há impedimento para que a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, seja alterada e seja permitida a penhora de percentual de faturamento da empresa, conforme artigo 866, do citado diploma.Ressalte-se que a gradação prevista no artigo 835 não é absoluta e pode ser alterada, mormente quando infrutíferas as tentativas de buscas de bens penhoráveis, como dinheiro, móveis, imóveis e veículos.Ademais, não há dúvidas de que a execução desenvolve-se em benefício do credor e não do devedor. De fato, o executado tem garantias como a de execução pelo modo menos gravoso. No entanto, tais garantias não podem ser um obstáculo ao exercício efetivo da tutela do exequente.Ao examinar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo em vista, ainda, o quadro fático delineado nos autos, alternativa não há, senão a autorização de penhora sobre o faturamento da empresa executada.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a medida deverá observar os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA MATÉRIA VERSADA. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA SOBRE AS QUOTAS DA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. E M P R E S A I N D I V I D U A L D E R E S P O N S A B I L I D A D E L I M I T A D A. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E MAIS EFETIVO PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, evidenciada a impossibilidade de versar sobre temas que não foram ventilados no ato judicial vergastado. II. Nos termos dos artigos 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado. Diante da ausência de bens e valores penhoráveis em nome do executado/agravante, o julgador a quo autorizou a penhora sobre quotas empresariais de titularidade do devedor, nos moldes do artigo 861 do Estatuto Processual Civil. Todavia, deve ser evitada a liquidação da empresa do executado, a qual, inclusive, é sua fonte de renda, deve a penhora recair sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, nos moldes previstos nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, alternativa esta que, a um só tempo, é menos gravosa ao devedor e resguarda os interesses dos credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5240956-54.2022.8.09.0175, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6a Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). Por fim, consoante já mencionado anteriormente, caso a executada entenda ainda ser a medida mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.Quanto ao percentual a ser penhorado, fixo em 15% (quinze por cento), consignando desde já que nada impede que seja reanalisado tal percentual em momento oportuno, desde que requerido e justificado pela parte interessada.Diante das circunstâncias, considerando que a execução segue em favor do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, determino que ficará este a cargo de administrador e depositário fiel o exequente, já que é o principal interessado, firmando-lhe o compromisso descrito no art. 866, §2º do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se o executado na pessoa do seu procurador, inexistindo, pessoalmente, para que coloque a disposição do executado os documentos pertinentes a realização do ato, sob pena de infringir as penas da lei.Assim, intime-se o exequente para no prazo de 20 (vinte) dias, prestar contas mensalmente do faturamento da empresa, bem como do valor recebido.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4