Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5086806-20.2021.8.09.0024 Comarca: CALDAS NOVASEmbargante: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER LTDAEmbargado: LUCAS EDUARDO BASILERelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA – NÃO CABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 – O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4 - Não evidenciado o propósito protelatório dos aclaratórios e estando a parte embargante apenas exercendo o seu direito de recorrer, não há se falar em aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5086806-20.2021.8.09.0024 Comarca: CALDAS NOVASEmbargante: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER LTDAEmbargado: LUCAS EDUARDO BASILERelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.No presente caso, numa atenta análise do acórdão fustigado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, notadamente a omissão apontada pela embargante.Destarte, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Ressalta-se que ao contrário do defendido pela embargante, o acórdão hostilizado enfrentou todas as questões suscitadas no recurso, explicando claramente o motivo da rejeição da exceção de pré-executividade. A saber: “(…) A meu ver, agiu equivocadamente o julgador singular em assim decidir. Compulsando os autos, extrai-se que as razões suscitadas pela apelada em sua exceção de pré-executividade se baseiam no argumento de que considerando que as notas promissórias cobradas na execução estavam atreladas ao contrato de trespasse que foi revisado nos autos de embargos à execução nº 5599770-22.2020.8.09.0024, o título carece de liquidez, haja vista que a necessidade de recalcular os valores do negócio que originou a nota promissória. Entretanto, observa-se que o feito nº 5599770-22 refere-se aos Embargos à Execução do processo nº 5469497-52, oriundo de outro crédito, de uma outra nota promissória no valor de R$ 500.000,00, vencida em 30 de setembro de 2020, e nesta ação, o MM Juiz entendeu por bem, promover a revisão do contrato entabulado entre as partes, transitado em julgado, condenando a parte executada ao pagamento no valor de R$ 13.664.885,44. Ademais, na ação ora em estudo, denota-se que a apelada opôs embargos à execução (nº 5586662-86.2021.8.09.0024), os quais foram extintos sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas. Vale salientar que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2021, sendo os embargos à execução acima mencionados opostos pela apelada em 09.11.2021, onde após todo o trâmite e sentença proferida nos autos nº 5599770-22 foi que a recorrida opôs exceção de pré-executividade (evento 41) alegando matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade não é de ordem pública, sendo esta apenas cabível quando perceptível de pronto os vícios ou erros, amparada em prova pré-constituída. O que não é o caso, haja vista que demandaria provas para, de fato, constatar a iliquidez do título executivo em questão. Sem esquecer que a certeza, liquidez e exigibilidade são condições necessárias para a execução de um título executivo, consoante o disposto no artigo 786 do CPC. Assim, por liquidez se entende a especificidade do valor em execução, não os consectários legais e contratuais, como juros e correção monetária, de modo a ser imprescindível que esteja previamente determinada a quantia do crédito ou as condições para o seu cômputo. Destarte, extrai-se que a revisão ocorrida em cláusula do contrato de Trespasse, não torna ilíquido o crédito buscado, e desta feita não retira a liquidez da nota promissória ora discutida. Assim, sem mais delongas, não obstante ter havido a revisão de cláusula contratual por via judicial, isso, por si só, não é capaz de colimar a liquidez do título executivo extrajudicial exequendo, já que, no máximo, resulta em alteração de parâmetros para os cálculos aritméticos a fim de se adequar ao que restou decidido na ação revisional.(…).”Restando claro que os argumentos da embargante apresenta-se tão somente como insurgência em face do que fora decidido, até porque a Súmula 258 do STJ mencionada pela embargante não aplica-se no caso, por não se tratar de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, mas a contrato particular.Assim, desponta-se que, no acórdão questionado, foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No tocante ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pela demandante. A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“(…) São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia ter se pronunciado e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria ventilada nos autos, sendo sua função apenas complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos acima elencados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAC 5328548-20, DJ de 15.07.2024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.Por derradeiro, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).No que pertine ao pedido de aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º pelo embargado, deixo de aplicá-la, porquanto além de não ter restado evidenciado o propósito protelatório dos presentes aclaratórios, está a embargante apenas exercendo o seu direito de recorrer, conforme dispõe a Lei Processual Civil. ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de imposição de multa em caso de reiteração.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5086806-20.2021.8.09.0024 Comarca: CALDAS NOVASEmbargante: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER LTDAEmbargado: LUCAS EDUARDO BASILERelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA – NÃO CABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 – O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4 - Não evidenciado o propósito protelatório dos aclaratórios e estando a parte embargante apenas exercendo o seu direito de recorrer, não há se falar em aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5086806.20, da comarca de Caldas Novas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator