Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5641106-92.2024.8.09.0144Natureza: Ação de ExecuçãoExequente: Antônio Geraldo VitorExecutados: Neuza Pinto Coelho de Souza Valdo Francisco de Souza DESPACHOA gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88).No mesmo sentido prevê o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). 2. Verificando que da documentação carreada aos autos não aflora a precariedade financeira dos agravantes ao ponto de o recolhimento das custas processuais comprometer a satisfação de suas despesas ordinárias, escorreita se mostra a decisão que lhes indefere o benefício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - grifeiNo caso, o documento colacionado no evento 27, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada e o título de crédito apresentado tem relevante valor. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o seu pedido de justiça gratuita, com cópia dos documentos que demonstrem, de fato, ser carecedora de referida benesse, tais como extrato bancário dos últimos 03 meses, declaração imposto de renda e bens dos últimos 3 anos, certidão negativa de imóveis, cartão de benefício do governo ou previdência e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.Ressalta-se, ainda, que o valor da guia de custas (R$ 3.461,83) poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC, c/c art. 38-B da Lei Estadual n.º 14.376/2002.Por outro lado, no prazo assinalado e nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando o estado civil do exequente, sob pena de indeferimento da exordial.Intime-se. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)