Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5118476-42.2025.8.09.0087Polo Ativo: Banco Bradesco S/aPolo Passivo: A.c.o. Construtora E Imobiliária Ltda DECISÃO O exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas do executado em razão de não ter sido localizado para a citação.Ressalto que o art. 830 do Código de Processo Civil prevê o arresto executivo sempre que o oficial de justiça não localizar o executado. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 830 do CPC, embora não preveja expressamente a penhora online, pode ser aplicada no momento do arresto executivo por se tratar de medida útil ao processo e de grande eficiente, bem como que é desnecessário o esgotamento das tentativas de localização do devedor para citação, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 15.06.21)Em razão disso, DEFIRO o pedido de penhora online, razão pela qual PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, A.C.O. CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 04.405.982/0001-52 e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 600.076.561-49, no valor de R$ 345.354,56 (trezentos e quarenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição.Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar endereço do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC).Intimada a parte e quedando-se inerte, INTIME-A pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito