Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 6113684-88.2024.8.09.0143 COMARCA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARCIRENE FAUSTINO DE SOUZAAPELADA: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de apelação cível interposta por MARCIRENE FAUSTINO DE SOUZA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Diária (astreinte) c/c Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Petição Inicial (movimento 1)MARCIRENE FAUSTINO DE SOUZA, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Diária (astreinte) c/c Danos Morais em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, ao tentar obter crédito, descobriu que seu nome estava negativado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão de uma dívida no valor de R$ 622,84, sem que tivesse sido previamente notificada. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a negativação a impede de obter crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da liminar, a apresentação, pela RÉ, dos documentos que ensejaram a inscrição da dívida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.Contestação (movimento 9)A RÉ, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse processual e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, que a negativação decorreu de débitos da AUTORA em seu cartão de crédito, e que inexiste dano moral a ser indenizado. Defende a legalidade da inscrição no BACEN, sustentando que o procedimento está previsto no contrato firmado entre as partes e que a inscrição no sistema de registros não configura abuso ou excesso. Requer a improcedência da ação, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de prova documental.Réplica (movimento 15)Em sua réplica, a AUTORA reitera os argumentos expostos na petição inicial, sustentando que não foi notificada acerca da inscrição de seu nome no SCR e que tal inscrição lhe acarreta prejuízos, especialmente por impedi-la de obter empréstimos. Afirma que a inclusão no SCR configura dano irreversível e requer a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.Sentença (movimento 17)O JUÍZO de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela AUTORA, determinando a exclusão de seu nome do SCR, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que, embora o SCR possua finalidades e características distintas dos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, a jurisprudência majoritária tem equiparado tais sistemas, reconhecendo a necessidade de notificação prévia ao consumidor. Considerou, no entanto, que a AUTORA já possuía outra negativação em seu nome quando da inscrição realizada pela RÉ, o que afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ.Apelação (movimento 20)A apelação é interposta por Marcirene Faustino de Souza contra sentença que negou os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada contra a instituição financeira Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A apelante sustenta que houve manutenção indevida de registros negativos referentes a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação, o que lhe causou sérios prejuízos à imagem e impossibilitou o acesso a crédito no mercado.A defesa centra-se em argumentos de que a inclusão da dívida prescrita no sistema configura abuso, uma vez que compromete a reputação financeira da autora sem respaldo legal, gerando, segundo ela, danos morais significativos. Além disso, a apelante contesta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, alegando desproporcionalidade diante da complexidade da demanda. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento dos danos morais e revisão da verba honorária.Sem preparo recursal, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (movimento 4). Contrarrazões (movimento 24)A RÉ, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela AUTORA, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Sustenta que a AUTORA não demonstrou ter sofrido abalo psicológico em decorrência da inscrição no SCR e que não há situação excepcional que configure o dever de indenizar. Alega que a AUTORA não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. Defende a ausência de necessidade de notificação prévia, argumentando que tal responsabilidade cabe aos órgãos de proteção ao crédito, conforme a Súmula 359 do STJ, e que a negativação foi legítima, visto que a AUTORA possuía valores em aberto. Por fim, afirma que não foi comprovada a ocorrência de danos morais e que a inscrição no SCR decorreu do regular exercício do direito de crédito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Requer o julgamento de improcedência do recurso de apelação.Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Comportável na espécie o julgamento monocrático, visto que a sentença impugnada está em consonância ao entendimento firmado na Súmula 385 do STJ, situação que se amolda ao permissivo legal previsto no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC.O Sistema de Informação de Crédito (SCR) é um banco de dados regulamentado pela Resolução CMN n. 4.571/2017, alterada pela Resolução n. 5.037/2022 do Banco Central do Brasil - Bacen, a fim de propiciar o monitoramento do crédito no sistema financeiro e a fiscalização das atividades bancárias.Possui funcionalidade similar aos órgãos de proteção ao crédito. É utilizado para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, permitindo aferir a segurança em oferecer-lhes produtos e serviços e diminuir os riscos dos negócios jurídicos.O fato de as instituições financeiras possuírem dever de remeter ao Bacen informações relativas às operações de crédito, por força do disposto no art. 5º da Resolução Bacen n. 5.037/2022, não afasta a sua natureza restritiva nem as exime do dever de comunicação.Inclusive o art. 13 da respectiva resolução estabelece que “as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.Outrossim, de acordo com a regra disposta no art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor.A aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a defesa contra eventuais abusos, incorreções e débitos indevidos.A inclusão dos dados do consumidor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação não caracteriza exercício regular de direito, mas, sim, abuso de direito por parte da instituição financeira, o que enseja a retirada das informações.Ainda que a manutenção do sistema seja de responsabilidade do Banco Central do Brasil, compete à instituição financeira repassar as informações de quitação ou anotação indevida, inclusive pedir a sua retirada.No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a instituição financeira apelada não realizou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome no SCR, razão pela qual a sentença determinou a exclusão da anotação, decisão essa mantida no presente julgamento.Nos termos do art. 15 da Resolução CMN n. 5.037/2022, as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, quem deve realizar eventual correção e exclusão. Outrossim, ao se analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), apresentado pela própria autora/apelante (mov. 01, doc. 5), constata-se a existência de diversas anotações de atrasos, inclusive anteriores ao período discutido. A apelante questiona a inscrição referente ao mês de maio de 2024; contudo, já em fevereiro de 2024 constavam registros de débitos vencidos.Quando há inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular posterior, conforme dispõe a súmula 385 do STJ, aplicada analogamente à presente hipótese:“Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Portanto, ainda que a inclusão do nome da apelante no sistema SCR/SISBACEN tenha sido irregular, pois ausente a prévia notificação, não há falar em indenização por dano moral, tendo em vista a preexistência de registro desabonador em seu nome.Nesse sentido, seguem julgados desta Corte Estadual de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações creditícias anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que aquelas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas inclusões dos registros constantes do sistema referenciado, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no sistema, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. A subsistência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Cível 5614296-63.2023.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - grifei“Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. SCR. Anotação. Consumidor. Notificação. Instituição financeira. Compete à instituição financeira realizar a notificação do consumidor acerca da anotação do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), sob pena de exclusão. Anotação preexistente. Dano moral. Afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, ainda que evidenciado o ato ilícito, na hipótese de anotação preexistente de débito (Súmula n. 385 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Cível 5820216-92.2023.8.09.0174, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No caso concreto, a parte autora não trouxe nenhuma prova robusta de que tenha sofrido prejuízo adicional pela nova anotação, além daqueles já decorrentes das restrições preexistentes.Assim, entendo correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da anotação e determinar sua exclusão, mas afastar o dano moral, em razão da preexistência de outra restrição financeira em nome da autora.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que o juízo de origem os fixou em percentual razoável e proporcional, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há motivos para sua revisão.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que foram fixados na origem em favor da apelante. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorA5