Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5613856-72.2024.8.09.0051Parte Autora: Marcia Paulina RochaParte Ré: Patricia Amalia De AndradeNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.Acerca da presente demanda, imperioso tecer algumas considerações.Pois bem. Após uma detida análise dos autos, vislumbra-se que a parte exequente pretende a transferência do veículo VW/Gol 1.6 power 2009, cor prata, placa: NKI-8260 para o seu nome, uma vez que já se encontra em sua posse, bem como requer a transferência do montante penhorado via SISBAJUD na mov. 38 e o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente (mov. 68).Ademais, imperioso mencionar que este Juízo por diversas vezes teve que intimar a parte exequente para adequar os seus pedidos ao rito escolhido (ação de execução), uma vez que os pleitos formulados por àquela, em muitas oportunidades, extrapolavam os limites da execução.Neste ponto, verifica-se da petição de mov. 68 que a parte exequente argumenta que o título objeto dos autos possui natureza judicial, já acobertado pelo manto da coisa julgada, contudo, a bem da verdade, se trata de título EXTRAJUDICIAL (contrato de honorários), não havendo que falar em aplicação do art. 523 do CPC, o qual regulamenta a fase de cumprimento de sentença, ao caso em questão.Outrossim, o que se verifica da análise dos autos é que a parte exequente já havia ajuizado outra ação de execução c/c conhecimento, a qual tramitou sob o número 5047815-25.2020.8.09.0051 e foi extinta em segundo grau de jurisdição justamente por não haver a possibilidade de cumulação dos dois ritos mencionados. A propósito, a penhora a qual se refere a parte exequente, sobre o veículo VW/Gol 1.6 power 2009, cor prata, placa: NKI-8260, foi realizada nos referidos autos, os quais, repita-se, foram extintos.Não bastasse tudo isto, a parte exequente pretende a transferência de veículo para o seu nome, ao mesmo tempo em que aduz que o DUT foi assinado em favor de seu filho. Ora, certo é que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio (inteligência do art. 18 do CPC).De mais a mais, ao que tudo indica, houve rescisão antecipada do contrato de honorários objeto dos autos, não tendo a parte exequente demonstrado nos autos que cumpriu integralmente com o contrato. Ademais, certo é que durante a prestação dos serviços, as partes renegociaram verbalmente por no mínimo duas vezes, conforme se observa da inicial, bem como dos embargos à execução de mov. 30, o que certamente retira a certeza e liquidez do título objeto dos autos.E, sendo ilíquido o título, mostra-se inadequada a via eleita (ação de execução) para a cobrança dos honorários advocatícios. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CUMPRIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Embora atribua a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 24, status de título executivo ao contrato de prestação de serviço advocatício, havendo cumprimento apenas parcial, ante a revogação do mandato, tem-se por ausentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que autorizam o processo de execução, mormente se nele prevê somente o valor total da contratação. 2. Na medida em que o pacto foi rompido antes do seu término, conclui-se pela necessidade do processo de conhecimento para verificar o percentual dos serviços efetivamente prestados, a fim de estabelecer o real valor do débito, não sendo a via executiva adequada para tanto, motivo pelo qual a manutenção do édito extintivo do feito é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03114765520158090051, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) - destaquei.Assim, por todos os lados que se analisa o presente título, este se mostra ilíquido, razão pela qual a execução deve ser obstada.Ante o exposto, DE OFÍCIO e com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentes à espécie, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 320, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, por faltar requisito essencial à executoriedade.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ do montante penhorado na mov. 38 em favor da parte EXECUTADA, em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco dias).Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Interposto recurso, concluso para análise.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.