Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"239949"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5217778-11.2022.8.09.0132Polo ativo: Maria Agostinho De SousaPolo passivo: Banco Pan SaSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Agostinho De Sousa em face de Mbs Banco Pan SA.No evento n.º123, decisão recebeu o pedido de cumprimento de sentença.O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, evento n.º126.Em seguida, o executado anexou comprovantes dos depósitos judiciais da garantia do juízo e da condenação, eventos n.º127 e 130.A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores, evento n.º134.Após, os autos foram remetidos à contadoria para realização de cálculos sobre o montante devido ao credor, em razão da divergência dos valores apresentados, evento n.º146.Apresentada a tabela de evolução da dívida pelo contador (evento n.º150), tendo a parte requerida manifestado discordância (evento n.º156) e a parte autora quedado-se inerte.Posteriormente, foi determinada nova remessa a contadoria, tendo apresentado retificação na planilha de cálculos, evento n.º162.Instadas, ambas as partes manifestaram concordância aos cálculos, eventos n.º170 e 171.Veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.– Da impugnação ao cumprimento de sentença Analisando detidamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento n.º162) verifico que, de fato, há excesso de execução por erro na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente.Dessa forma, reconheço que houve excesso nos valores apurados no cálculo apresentado pelo exequente, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento n.º162.Pelo princípio da causalidade e nos termos do artigo 85, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, condeno o exequente em honorários de 10% (dez por cento) do proveito econômico, esse correspondente ao excesso de execução apurado na impugnação ao cumprimento de sentença.- Da quitação do débitoO Código de Processo Civil em seu art. 924, inciso II, dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita;Assim, uma vez que verificado que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, a presente demanda deve ser extinta ante o cumprimento da obrigação.Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se à instituição bancária competente, alvará de transferência, requisitando a transferência do valor depositado pelo executado (evento n.º130), e eventuais rendimentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária para transferência do valor, sob pena de arquivamento.Ainda, quanto ao valor depositado em excesso (R$6.876,25), expeça-se outro alvará em favor do executado, observando-se a conta indicada no evento.º170.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)03
19/05/2025, 00:00