Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGÉRIO GUIMARÃES DE OLIVEIRAADV.: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI 2º
APELANTE: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. IIADV.: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA 1º
APELADO: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II2º
APELADO: ROGÉRIO GUIMARÃES DE OLIVEIRARELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação cível, interpostos por ROGÉRIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA e FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de registro Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental, nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade da dívida - prescrição - obrigação de fazer e antecipação de tutela proposta pelo primeiro apelante.Na exordial (mov. 01) o autor afirma que seu nome consta como negativado na plataforma "Serasa Limpa Nome", vinculado a dois contratos, datados de 22/12/2011 (valor de R$ 48.799,24) e de 30/06/2011 (valor de R$ 3.690,95), ambos prescritos. Sustenta que, mesmo após o prazo legal de cinco anos para manutenção de dados negativos, os registros ainda permanecem na base de dados do SERASA, em violação ao art. 43, § 1º e § 5º do CDC. Alega que essa manutenção compromete seu histórico de crédito e constitui forma de cobrança coercitiva e indevida. Informa, ainda, que tem recebido comunicações reiteradas da empresa ré e da própria plataforma, o que entende como afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.088.100/SP, que fixou a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da prescrição dos débitos e a declaração de sua inexigibilidade, bem como a exclusão dos registros dos sistemas de proteção ao crédito. Pleiteia também tutela de urgência para imediata retirada das informações constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Por fim, requer, liminarmente, a exclusão imediata das dívidas dos bancos de dados de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade das dívidas e determinar sua exclusão definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 52.490,19.Em sua contestação (mov. 27), a requerida alega que não houve negativação do nome da parte autora e que as dívidas em questão foram disponibilizadas apenas na aba “Contas Atrasadas” da plataforma SERASA, cujo acesso é sigiloso e exclusivo do consumidor, não ensejando publicidade indevida ou redução de score. Argumenta que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, não extinguindo a dívida, sendo, portanto, legítima a cobrança extrajudicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sustenta também a inexistência de abalo moral passível de indenização, especialmente diante da existência de outras negativações em nome da autora e da ausência de prova do suposto dano. Postula, por fim, a improcedência da ação, com eventual fixação de eventual indenização por danos morais em valor proporcional, caso haja condenação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 38): DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, apenas para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na exordial, e IMPROCEDENTE os demais pedidos.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada parte) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito considerado inexigível em favor dos causídicos da parte autora e 10% sobre o valor do dano moral em favor dos causídicos da parte ré, observado o benefício da gratuidade de justiça da parte autora.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC),
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5591905-71.2024.8.09.0164 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta sentença, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente. Apelação Cível do autor/ 1º apelante (mov. 49): inconformado o autor interpõe apelação cível, alegando que a manutenção de dívida prescrita na plataforma mencionada configura meio indevido de cobrança, com publicidade negativa velada, violando os §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.088.100/SP.Argumenta que a existência da dívida no sistema da Serasa, ainda que sob a rubrica “contas atrasadas”, interfere negativamente no perfil de crédito do consumidor, uma vez que impacta no Serasa Score e dificulta o acesso ao crédito.Assevera que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui banco de dados de consumidores e, portanto, sujeita-se às restrições legais sobre manutenção de informações após o prazo prescricional de cinco anos.Destaca que a própria política de privacidade da Serasa demonstra que os dados são compartilhados com terceiros e influenciam diretamente em decisões de crédito.Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado ao apelado que proceda à exclusão definitiva das dívidas prescritas da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da Resolução 01/2024 da OAB/CE e § 8º-A do art. 85 do CPC.Ausente o preparo ante a concessão da gratuidade da justiça.Igualmente irresignada, a requerida interpõe recurso de apelação (mov. 52) onde sustenta que os valores atribuídos à causa (R$ 52.490,19) são excessivos, pois o real valor das dívidas, considerando os descontos ofertados, é de apenas R$ 380,31. Alega que o valor exagerado da causa resultou em condenação desproporcional de honorários, que devem ser recalculados com base no efetivo proveito econômico obtido.Afirma, ainda, que a causa é de baixa complexidade e que o arbitramento de honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, assim, a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Por fim, requer a reforma da sentença para: (i) adequar o valor da causa ao valor efetivamente cobrado nas propostas de negociação (R$ 380,31); (ii) recalcular os honorários sucumbenciais com base nesse valor; ou, subsidiariamente, (iii) fixar os honorários por equidade, em montante proporcional à baixa complexidade da demanda e à simplicidade dos serviços prestados.Preparado recolhido (mov. 52, arq. 02).Embora devidamente intimados, apenas o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II apresenta contrarrazões (mov. 54), deixando Rogério Guimarães de Oliveira transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa (mov. 70)É o relatório. Decido.Pois bem. Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação do Tema 1.264, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, resolveu definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. E, na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, não obstante os autos estejam prontos para receber o julgamento do mérito recursal, DETERMINO A SUSPENSÃO deste recurso até que haja o julgamento final do REsp 2.092.190/SP (Tema 1264 do STJ), uma vez que determinado o sobrestamento de todos processos pendentes de julgamento e que versam sobre a temática.Por conseguinte, encaminhem-se esses autos ao Gabinete de Auxílio responsável pela condução/gestão e julgamento dos autos afetados/suspensos nas Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA88
15/05/2025, 00:00