Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5814830-62.2023.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO Origem: Comarca de Goiânia – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Marivone Marcolino Jorge Recorrido: Escolinha Roda Viva Ltda Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE HISTÓRICO ESCOLAR. MERA IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INADIMPLEMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 37), opostos em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela Escolinha Roda Viva Ltda contra Marivone Marcolino Jorge. A sentença foi mantida após oposição de embargos de declaração pela parte executada (ev. 47). II – Questão em Discussão 2. Irresignada, a parte executada/embargante interpôs recurso inominado (ev. 50), sustentando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços educacionais não constitui título executivo extrajudicial por ausência de certeza e exigibilidade. Alega que a prova da efetiva prestação dos serviços (histórico escolar) foi apresentada de forma extemporânea pela instituição de ensino, pois deveria ter sido juntada com a petição inicial. Argumenta, ainda, que o magistrado atuou de ofício ao aceitar a juntada tardia do documento sem qualquer fundamentação jurídica apresentada pela parte exequente, violando os artigos 141, 320, 492 e 798, I, “a” e “d” do Código de Processo Civil. Por fim, defende a reforma da sentença para reconhecer a preclusão da apresentação da documentação citada, determinando a extinção do feito por ausência de inexigibilidade. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, por entender que persistem omissões no julgado. 3. A recorrida/exequente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ev. 55). III – Razões de Decidir 4. O cerne da controvérsia reside na validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução promovida pela instituição de ensino, especificamente quanto à possibilidade de juntada posterior do histórico escolar como prova da efetiva prestação dos serviços educacionais. 5. No caso, infere-se dos autos que a execução foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela executada e por duas testemunhas (ev. 1, arq. 7), em conformidade com o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" 6. Embora a recorrente defenda que a exequente deveria ter juntado o histórico escolar juntamente com a petição inicial, para comprovar a efetiva prestação dos serviços, observo que tal documento foi apresentado na impugnação aos embargos à execução (ev. 29, arq. 2), momento em que a necessidade de sua juntada se tornou patente diante das alegações defensivas. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a juntada extemporânea de documentos, desde que observado o contraditório e inexistente espírito de ocultação premeditada ou surpresa processual, como bem destacou o magistrado sentenciante (AgInt no AREsp n. 2.797.773/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 8. Na hipótese em exame, não se verifica qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório na conduta da instituição de ensino ao apresentar o histórico escolar após a oposição dos embargos, tendo sido assegurada à executada a oportunidade de manifestação sobre o documento em observância ao contraditório. 9. Ademais, o fato de o juízo de origem ter invocado jurisprudência do STJ não suscitada expressamente pela parte exequente não configura julgamento extra petita ou atuação de ofício irregular, mas sim aplicação do brocardo iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito aplicável, cabendo às partes apenas a narrativa dos fatos. 10. Vale ressaltar que a admissão do documento em fase posterior à propositura da ação não causou prejuízo concreto à defesa da executada, que, mesmo intimada para manifestar (ev. 32), não impugnou especificamente o conteúdo do histórico escolar ou negou categoricamente a prestação dos serviços educacionais à sua filha. 11. Pelo contrário, suas alegações limitaram-se a questões formais relacionadas ao momento da juntada do documento (ev. 35), sem apresentar qualquer evidência de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que o contrato tenha sido rescindido antes do período cobrado. 12. Portanto, correta a sentença ao privilegiar a busca pela verdade real e evitar o enriquecimento sem causa, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato de prestação de serviços educacionais, complementado pelo histórico escolar que comprova a efetiva prestação dos serviços. 13. No que se refere às alegadas omissões na decisão que rejeitou os embargos de declaração, verifico que não se configuraram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo o magistrado abordado suficientemente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 14. Por fim, cumpre destacar que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio para buscar a reforma da decisão, como de fato o fez. IV – Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Ante o resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE HISTÓRICO ESCOLAR. MERA IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INADIMPLEMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5814830-62.2023.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO Origem: Comarca de Goiânia – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Marivone Marcolino Jorge Recorrido: Escolinha Roda Viva Ltda Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE HISTÓRICO ESCOLAR. MERA IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INADIMPLEMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 37), opostos em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela Escolinha Roda Viva Ltda contra Marivone Marcolino Jorge. A sentença foi mantida após oposição de embargos de declaração pela parte executada (ev. 47). II – Questão em Discussão 2. Irresignada, a parte executada/embargante interpôs recurso inominado (ev. 50), sustentando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços educacionais não constitui título executivo extrajudicial por ausência de certeza e exigibilidade. Alega que a prova da efetiva prestação dos serviços (histórico escolar) foi apresentada de forma extemporânea pela instituição de ensino, pois deveria ter sido juntada com a petição inicial. Argumenta, ainda, que o magistrado atuou de ofício ao aceitar a juntada tardia do documento sem qualquer fundamentação jurídica apresentada pela parte exequente, violando os artigos 141, 320, 492 e 798, I, “a” e “d” do Código de Processo Civil. Por fim, defende a reforma da sentença para reconhecer a preclusão da apresentação da documentação citada, determinando a extinção do feito por ausência de inexigibilidade. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, por entender que persistem omissões no julgado. 3. A recorrida/exequente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ev. 55). III – Razões de Decidir 4. O cerne da controvérsia reside na validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução promovida pela instituição de ensino, especificamente quanto à possibilidade de juntada posterior do histórico escolar como prova da efetiva prestação dos serviços educacionais. 5. No caso, infere-se dos autos que a execução foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela executada e por duas testemunhas (ev. 1, arq. 7), em conformidade com o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" 6. Embora a recorrente defenda que a exequente deveria ter juntado o histórico escolar juntamente com a petição inicial, para comprovar a efetiva prestação dos serviços, observo que tal documento foi apresentado na impugnação aos embargos à execução (ev. 29, arq. 2), momento em que a necessidade de sua juntada se tornou patente diante das alegações defensivas. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a juntada extemporânea de documentos, desde que observado o contraditório e inexistente espírito de ocultação premeditada ou surpresa processual, como bem destacou o magistrado sentenciante (AgInt no AREsp n. 2.797.773/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 8. Na hipótese em exame, não se verifica qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório na conduta da instituição de ensino ao apresentar o histórico escolar após a oposição dos embargos, tendo sido assegurada à executada a oportunidade de manifestação sobre o documento em observância ao contraditório. 9. Ademais, o fato de o juízo de origem ter invocado jurisprudência do STJ não suscitada expressamente pela parte exequente não configura julgamento extra petita ou atuação de ofício irregular, mas sim aplicação do brocardo iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito aplicável, cabendo às partes apenas a narrativa dos fatos. 10. Vale ressaltar que a admissão do documento em fase posterior à propositura da ação não causou prejuízo concreto à defesa da executada, que, mesmo intimada para manifestar (ev. 32), não impugnou especificamente o conteúdo do histórico escolar ou negou categoricamente a prestação dos serviços educacionais à sua filha. 11. Pelo contrário, suas alegações limitaram-se a questões formais relacionadas ao momento da juntada do documento (ev. 35), sem apresentar qualquer evidência de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que o contrato tenha sido rescindido antes do período cobrado. 12. Portanto, correta a sentença ao privilegiar a busca pela verdade real e evitar o enriquecimento sem causa, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato de prestação de serviços educacionais, complementado pelo histórico escolar que comprova a efetiva prestação dos serviços. 13. No que se refere às alegadas omissões na decisão que rejeitou os embargos de declaração, verifico que não se configuraram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo o magistrado abordado suficientemente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 14. Por fim, cumpre destacar que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio para buscar a reforma da decisão, como de fato o fez. IV – Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Ante o resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE HISTÓRICO ESCOLAR. MERA IRREGULARIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INADIMPLEMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.