Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5580215-84.2023.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: LIOMARA LEITE DA SILVA GOMESAPELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE. SANAÇÃO DO VÍCIO OPORTUNIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. 1. Constatada a irregularidade na representação processual da parte recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim (inteligência do art. 76 do CPC/2015). Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte interessada em não juntar mandato formalizado por instrumento público, a consequência é a inviabilidade de conhecimento da insurgência. Apelo não conhecido, eis que inadmissível (artigo 932, III, do Código De Processo Civil/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA LIOMARA LEITE DA SILVA GOMES interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Porangatu - GO, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em desfavor do BANCO PAN S/A. Incluído o Relatório no Sistema Digital desta Eg. Corte (evento 76) e pautado o feito para julgamento (evento 77). Despacho exarado no evento 85, em que o ilustre Desembargador Eduardo Abdon Moura, determinou que a parte apelante regularizasse a sua representação processual, juntando aos autos mandato formalizado por instrumento público, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando tratar-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ausente desde o início do processo. Certidão constante no evento 90, em que a atesta a inércia da parte apelante em atender os comandos contidos no despacho de evento 85. É o relatório. Decido. Ab initio, tenho que o apelo deve ser julgado monocraticamente, consoante artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que inadmissível. Ainda em proêmio, vejo que por não ter havido o necessário saneamento da falha na representação processual da apelante, apontada pelo despacho visto no evento 85, resta impedida a admissibilidade de seu recurso, em razão da permanência da aventada irregularidade formal. Explico. Após incluído o feito em pauta para julgamento, o advogado da parte apelante foi devidamente intimado (evento 86) para regularizar a representação processual, conforme despacho lançado no evento 85, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC/15), permanecendo inerte, conforme certidão (evento 90). Neste particular, noto que a apelante manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento do julgamento de seu recurso, sobrelevando-se que a parte não possui capacidade postulatória. Ademais, se a apelante, a quem foi oportunizada a regularização da representação processual (art. 76 do CPC/2015, despachos 27 e 33), descuidou-se do munus processual que lhe competia, fica obstada a processualização da sua insurgência, que segundo firmes precedentes jurisprudenciais é considerada inexistente, assim: “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INÉRCIA DO RECORRENTE À DETERMINAÇÃO DE SUA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não atendida a determinação para regularizar a representação no tocante ao recurso de apelação, não pode o mesmo ser conhecido, eis que reputado como inexistente (…).” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AgRg na AC n. 450331-09.2006.8.09.0090, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 1.986, de 10-3-2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO SANEAMENTO. I- Constatada a irregularidade na representação processual do recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim. II- Diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito indicado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida outorgada ao advogado que assinou a peça de interposição do recurso, verifica-se vício capaz de dar azo ao não conhecimento da insurgência. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. 385830-35.2014.8.09.0100, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe n. 1.913, de 19-11-2015). De tal sorte, ante a flagrante inobservância às exigências previstas na regulação processual, a apelação cível carece de condições mínimas de procedibilidade, restando impedido seu conhecimento Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, deixo de conhecer do apelo, pois inadmissível em razão da falta de representação processual da recorrente. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72
10/04/2025, 00:00