Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5484614-91.2019.8.09.0162Autor: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S/aRéu: Paulo Ferreira RochaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RelatórioTrata-se de Ação Monitória proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Paulo Ferreira Rocha, objetivando o recebimento da quantia de R$ 97.104,27 (noventa e sete mil e cento e quatro reais e vinte e sete centavos), referente a contrato de crédito pessoal. O autor alega que o requerido contratou um empréstimo, mas não cumpriu com o pagamento, o que gerou o débito. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a quitação do débito, bem como requerendo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações do réu e insistindo na cobrança do débito. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.II – FundamentaçãoDespicienda a dilação probatória, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide.Antes, delibero sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte ré.Da Ilegitimidade PassivaA preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar. O réu fundamenta sua alegação na natureza do contrato de empréstimo consignado, argumentando que o Estado de Goiás, como consignante, seria o responsável pelo repasse dos valores e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.No entanto, tal argumento confunde os papéis dos agentes envolvidos na relação contratual. O Estado de Goiás, na condição de consignante, atua como mero intermediário técnico-operacional, realizando os descontos em folha de pagamento e repassando os valores à instituição financeira. A obrigação de pagamento do empréstimo é exclusivamente do mutuário, ou seja, do réu.Assim, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, buscando o adimplemento da obrigação contratual, enquanto o mutuário é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo pelo débito.Passo à análise de mérito. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme se verifica nos autos.A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida, sendo o contrato de empréstimo e abertura de conta instrumentos hábeis a demonstrar a liquidez do débito.Nos termos do artigo 373, II do CPC, é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não o fez.O autor comprovou a existência da dívida através do contrato de empréstimo e da planilha de débito, os quais demonstram o valor originário do empréstimo, as parcelas pagas e o saldo devedor. O réu, por sua vez, alega a quitação do débito, porém, não apresenta provas suficientes para comprovar o pagamento integral da dívida. Os comprovantes de pagamento juntados pelo réu se referem a outro contrato, conforme se verifica nos autos. Dessa forma, a cobrança realizada pelo autor é legítima, não havendo que se falar em pagamento indevido ou má-fé do credor.Da ReconvençãoO réu, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil.No entanto, para a aplicação da penalidade prevista no referido artigo, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor, ou seja, a intenção de obter vantagem ilícita, agindo de forma consciente ao cobrar dívida já paga.A má-fé não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. A cobrança realizada pelo autor se baseia em documentos contratuais e na ausência de comprovação de quitação do débito referente ao contrato específico objeto desta ação.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara:"Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor..." (AgInt no AgRg no AREsp nº 730.415/RS)III - DispositivoAnte o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 97.104,27 (noventa e sete mil e cento e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se ao Eg. TJGO.Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j