Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5645549-03.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-ruralRequerido(a): Nelson Mendonça Costa Junior DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de NELSON MENDONÇA COSTA JÚNIOR (devedor principal), NELOC MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS E COSMÉTICOS LTDA nome fantasia DROGARIA NELFARMA e GISELE CANDIDA DA SILVA (avalistas), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 4, recebeu tacitamente a inicial e indeferiu o requerimento preliminar de arresto e determinando a citação dos executados para adimplirem voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citações não efetivadas (eventos 12,13 e 14).No evento 15, a cooperativa exequente pugnou pela expedição de mandado de citação aos executados, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça.Mandados de citação, penhora, intimação e avaliação expedidos nos eventos 18, 19 e 20.Citação de Giselle Candida da Silva efetivada no evento 21, pessoalmente por Oficial de Justiça.Citação de Nelson Mendonça Costa Júnior efetivada no evento 22, de forma eletrônica, por meio do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informando que o recebimento da notificação foi devidamente confirmado pelo executado.Citação de Neloc Medicamentos e Perfumarias e Cosméticos Ltda efetivada no evento 23, de forma eletrônica, por meio do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informando que o recebimento da notificação foi devidamente confirmado pelo sócio da empresa.Transcurso in albis dos prazos concedidos para pagamento voluntário do débito (22/10/2024) e para oposição de embargos à execução (11/11/2024) no evento 24.Intimada, a cooperativa exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mesmo ato, acostou planilha de atualização do débito, informando ser devido o importe já atualizado de R$ 161.694,88.Custas recolhidas no evento 30.Decisão proferida no evento 32, deferiu os requerimentos retro.Resultados das buscas via INFOJUD, RENAJUD (sem anotação de restrição veicular) e SISBAJUD (parcialmente frutífera de R$ 3.441,56), acostados no evento 34.Certidão expedida no evento 35, determinou intimação da parte exequente para recolhimento da guia de locomoção para intimação da parte executada acerca da penhora parcial realizada nos autos.No evento 37, a parte exequente alegou que a pesquisa via INFOJUD realizada no evento 34 não abrangeu a executada Giselle Candida da Silva, motivo pelo qual pugnou pela realização da referida pesquisa. Decisão proferida no evento 40, deferiu o pedido de realização de pesquisa INFOJUD em favor de Giselle Candida da Silva, vez que já houve o recolhimento das guias de serviço. Ainda, determinou intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerer o que entender de direito, bem como para promover o recolhimento da guia de locomoção para intimação da parte executada acerca da penhora parcial realizada (evento 35).Resultado consulta Infojud juntada no evento 42.No evento 45, a parte exequente informa que verificou que o executado Nelson Mendonça Costa Junior, possui um consórcio referente ao veículo Chevrolet/S10 LT FD2, ano de fabricação 2014, ano modelo 2024, placa OOD5C14-GO, RENAVAM 01012916097 junto à SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, de modo que pugna pela expedição de ofício à referida empresa para que seja informada a situação atual do consórcio mencionado, tendo em vista o interesse da Cooperativa em adquirir o direito sobre o veículo. Requer, ainda, a realização de consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). No evento 46, a parte exequente requer dilação de prazo de 10 dias para promover o recolhimento da guia de locomoção para intimação da parte executada.É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de consulta ao sistema SREI, entendo que não merece acolhimento, vez que essa ferramente serve para auferir a existência de imóveis registrados em nome do devedor, sendo que tais informações podem ser ser obtidas por meio de consulta as declarações de imposto de renda, da mesma forma da consulta ao INFOJUD, a qual, inclusive, já foi realizada nos autos. Além disso, a pesquisa pode ser realizada pela própria parte interessada por meio do site https://registradores.onr.org.br/.Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI.Ademais, em consonância ao princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, o que pode acarretar demora injustificada do feito, indefiro o pedido de dilação de prazo feito no evento 46.Assim, DETERMINO que a parte exequente promova o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Por sua vez, considerando a informação de um consórcio referente ao veículo Chevrolet/S10 LT FD2, ano de fabricação 2014, ano modelo 2024, placa OOD5C14-GO, RENAVAM 01012916097 junto à SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, entendo que o pedido deve ser acolhido. OFICIE-SE a SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para informar sobre a existência de consórcio em nome do executado Nelson Mendonça Costa Junior e para esclarecer a situação atual do consórcio mencionado, tendo em vista o interesse da Cooperativa em adquirir o direito sobre o veículo. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5