Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5041189-48.2024.8.09.0051 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora/recorrida, Ambiental Tecnol Consultoria Ltda., constante no evento 83, por meio da qual requer: o cumprimento da decisão proferida no evento nº 80, que determinou a correção do acórdão para fins de fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; bem como a inclusão, no acórdão, da condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) em razão de resistência injustificada ao andamento do processo, penalidade esta deliberada na sessão de julgamento (11/10/2024), mas que não foi consignada no acórdão lavrado. A parte recorrente, Telefônica Brasil S/A – Vivo (evento 86), manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando preclusão temporal, uma vez que o acórdão foi publicado em 14/10/2024 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/11/2024, não tendo a parte recorrida manejado embargos de declaração no prazo legal. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (evento 60) foi publicado em 14/10/2024. Em 28/10/2024, a parte recorrida apresentou petição (evento 63) apontando erro material na redação do acórdão, alegando que os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) na sessão de julgamento, mas constaram como 10% (dez por cento) no acórdão lavrado. Essa petição foi acolhida pela decisão monocrática proferida no evento 80, determinando-se a correção do erro material para que constasse o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Agora, em 22/04/2025, a parte recorrida apresenta nova petição (evento 83), requerendo não apenas o cumprimento da decisão anterior, mas também a inclusão, no acórdão, de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento), que foi determinada na sessão de julgamento, conforme comprovado pelo vídeo anexado e captura de tela, mas não constou do acórdão redigido. Quanto ao pedido referente à inclusão de multa por litigância de má-fé, a parte recorrente alega preclusão temporal. Contudo, verifico que não se trata de uma questão de preclusão, mas sim de correção de erro material, similar ao ocorrido com o percentual dos honorários advocatícios que já foi objeto de decisão anterior (evento 80). O art. 494, I, do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para "corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". No caso em análise, após examinar o vídeo da sessão de julgamento, constato que, de fato, durante a sessão de julgamento, além da fixação dos honorários advocatícios em 20%, houve também a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devido à resistência injustificada ao andamento do processo por parte da recorrente. Trata-se, portanto, de evidente erro material na redação do acórdão, que não fez constar uma condenação efetivamente imposta durante a sessão de julgamento. A omissão dessa condenação no texto do acórdão constitui discrepância entre o que foi decidido pelo colegiado e o que foi formalizado por escrito, configurando hipótese típica de erro material. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, pois não se trata de alteração substancial do julgado, mas de adequação do texto escrito àquilo que efetivamente foi decidido. Assim, não há que se falar em preclusão temporal, uma vez que a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. Em relação ao pedido de cumprimento da decisão do evento 80, esclareço que a referida decisão, por si só, já complementa o acórdão constante no evento 60, produzindo efeitos por si mesma, não havendo necessidade de nova determinação nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de correção do erro material consistente na omissão, no acórdão, da multa por litigância de má-fé aplicada durante a sessão de julgamento, determinando que se faça constar no dispositivo do acórdão a seguinte redação: "Condeno a recorrente, TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do processo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 80, IV, c/c art. 81 do Código de Processo Civil." Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
09/05/2025, 00:00