Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0099088-70.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAPolo passivo: CARLOS CARVALHO JUNIORDECISÃO PROMOVO, de ofício o pedido de busca de endereço das pessoas físicas Carlos Carvalho Junior (CPF: 974.573.371-72) via SIEL. Seguem abaixo as informações encontradas:Promova-se a citação da parte requerida no endereço acima indicado e, nos termos da decisão de mov. 40.Sendo infrutífera a tentativa, AUTORIZO desde já, a busca nos demais sistemas conveniados do TJGO.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça) ou, sendo a parte solicitante, beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos à CENOPES para a consulta de possíveis endereços da parte requerida Carlos Carvalho Junior (CPF: 974.573.371-72), via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Realizada a busca e sendo encontrado algum endereço diferente dos já informados nos autos, cumpra-se a decisão inicial de execução (mov. 86) com urgência.AUTORIZO ainda, havendo requerimento da parte, a expedição de ofícios a SANEAGO, a Equatorial Energia e as empresas de telefonia para que informem os atuais endereços do réu Carlos Carvalho Junior (CPF: 974.573.371-72) que eventualmente constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.Evidencio que o envio ou entrega dos ofícios ficarão a cargo da parte autora, devendo comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de ser encontrado algum endereço diferente dos já informados nos autos, proceda-se com a citação.Esclareço que as buscas autorizadas devem ser realizadas, averiguando aqueles que por ventura já forem citados ao longo das pesquisas, para que não haja nova busca destes, a fim de evitar diligências desnecessárias que abarrotem o processo e atrasem a marcha processual.Após auferida TODAS as buscas de endereços determinadas nesta decisão, bem como, a tentativa de citação em TODOS os endereços encontrados e não havendo retorno positivo, AUTORIZO, desde já, a citação da parte ré, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15).Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC.Cumprida as diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.Ainda consta equivocadamente:, promova-se o Cartório a correção no PROJUDI alterando a fase processual para "EXECUÇÃO".Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.