Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5879738-94.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Gaspar Ferreira Da Silva.Polo passivo: Banco Bradesco S.a..DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por GASPAR FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou, em síntese, que teve negada solicitação de crédito sob a justificativa de possíveis restrições internas ou baixa pontuação de score. Ao buscar informações, constatou a existência de apontamento de dívida vencida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, no valor de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), registrada pelo banco réu.Afirmou que não foi previamente notificado da referida negativação, o que violou seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventual erro ou inconsistência. A ausência de comunicação caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a exclusão do registro, bem como reparação pelos danos morais presumidos.Alegou que os registros indicados como “vencido” ou “prejuízo” possuem efeito restritivo de crédito, o que exige, por determinação legal, a devida comunicação ao consumidor. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de comunicar os consumidores sobre o registro de operações no SCR, bem como de manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios.Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida promovesse a exclusão de seu nome do SCR.Ao final, requereu a exclusão do apontamento do SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Juntou documentos nos eventos nº 1 e 7.No evento nº 9, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido.Habilitação do requerido no evento nº 13.O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no evento nº 17, na qual suscitou as preliminares de carência de ação e impugnação à gratuidade de justiça.Relatou que a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não configura negativação ou restrição creditícia, tratando-se apenas de uma base de dados destinada à supervisão bancária e prevenção de inadimplência, sem impedir o acesso ao crédito.Informou que a finalidade do SCR é proporcionar mais transparência e segurança ao Sistema Financeiro Nacional, sendo lícito o seu uso pelas instituições financeiras para avaliação de risco. Não há qualquer ilegalidade na conduta adotada, uma vez que o banco agiu com probidade e boa-fé objetiva durante toda a relação contratual, nos termos do ordenamento jurídico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.O autor impugnou a contestação no evento nº 19.Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 24.No evento nº 26, o autor foi intimado para juntar o extrato do Sistema de Informação de Crédito – SCR.Certificado o decurso de prazo para manifestação do autor no evento nº 29.É o relatório. Decido.INTIME-SE o autor, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE o requerido para, em igual prazo, manifestar-se sobre o abandono da causa, sob pena de preclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/04/2025, 00:00