Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 0138140-44.2014.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Marlene Gomes dos Reis contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. No Evento 143 a parte exequente pugnou pela penhora online ou expedição de RPV para pagamento do crédito remanescente no valor de R$10.046,31 (dez mil e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). 3. Relatados. Decido. 4. Analisando os autos, observo que no Evento 112 foi requisitado o pagamento do valor R$330.104,87 (trezentos e trinta mil cento e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao saldo principal, a quantia de R$11.712,11 (onze mil setecentos e doze reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e o valor de R$34.181,69 (trinta e quatro mil cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença. 5. Verifico que o RPV dos honorários de sucumbência foram expedidos nos Eventos 115 e 117, contudo o prazo para o ente juntar comprovante de pagamento transcorreu in albis, sendo que a parte autora pugnou pela penhora do valor atualizado no Evento 131, ocorrendo o bloqueio do montante de R$46.535,52 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) no Evento 144. 6. Ressalto que o pedido realizado no Evento 153 relativo a possível impenhorabilidade, bem como a solicitação dos descontos legais, foram indeferidos no Evento 162, constando na decisão proferida a determinação de expedição de Alvará no valor de R$46.535,52 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e eventuais rendimentos, em favor da advogada Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro, sendo a transferência realizada no Evento 169 (20/11/2023). 7. Desta forma, verifico que o pleito constante do Evento 185 encontra-se precluso, tendo em vista lapso temporal de ciência da exequente relativo a não obediência por parte do executado, ao Art. 535, §3º, II, do CPC e sequer peticionou na época requerendo saldo ou opôs o recurso cabível. 8. Saliento ainda, não houve realização de descontos legais sobre a quantia relativa aos honorários de sucumbência, além de que, ante o não cumprimento do pagamento do RPV, a parte exequente requereu o bloqueio no Evento 131, no valor atualizado conforme a planilha apresentada no Evento 131 – Arquivo 02, sendo o mesmo valor da penhora de Evento 144. 9. Assim, indefiro o pedido de Evento 185. 10. Intime-se. 11. Arquivem-se os autos imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
05/05/2025, 00:00