Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5404059-67.2024.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. Polo Passivo: Karol Gomes Loja De Roupas Ltda DECISÃOPara prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplementoApresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema CNIB, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor.Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.§2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido.§3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos)Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa.Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita.DAS PESQUISAS DEFERIDASDO CNIB.Diante do pedido de inclusão no banco nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, percebe-se que o e. TJGO já previu tal possibilidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s): Karol Gomes Loja De Roupas Ltda, CNPJ: 38.538.577/0001-24; Caroline Alves- CPF 014.576.551-28 e Graziani Zanini, CPF: 019.932.031-41, na CNIB.DO INFOSEG.Inicialmente, quanto requerimento de pesquisa pelo sistema INFOSEG, ressalto que este mecanismo integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, sendo uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, tendo a mesma base de dados do INFOJUD.Consoante se observa do site https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, o INFOSEG é uma ferramenta de pesquisa composta por “1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL); 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves; 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma".Sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho.Deste modo, considerando que o INFOSEG é direcionado aos Juízes Criminais, bem como tem a mesma base de dados do INFOJUD, no qual já foi realizada pesquisa (evento 23, arquivo 4), INDEFIRO o pedido.DO CENSEC.Inicialmente, INDEFIRO o referido pedido, visto a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados possibilita a consulta aos módulos da Central de Escrituras e Procurações - CEP e da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI, as quais reúnem informações fornecidas pelos Notários acerca de atos notariais, e não pesquisar bens de eventuais devedores.Além disso, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA CENSEC. AFERIÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento n. 18/2012 e viabiliza a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. 2. A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07106725920208070000 DF 0710672-59.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)DO SREI.Sobre o pedido de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ressalto que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ademais o sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR