Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5607418-65.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes LtdaRéu/Executado: Leandro Da Silva Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de título de extrajudicial em que a parte exequente requer a reiteração de penhora via sistema SISBAJUD, bem como a aplicação da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.Pois bem.Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento.Com efeito, a procura de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada em data relativamente recente (mov. 49 – 02/12/2024), contudo não obteve êxito algum.Consta do recibo de protocolamento no Sisbajud que a penhora de dinheiro do executado foi comandada com repetição programada da ordem (teimosinha), em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem se obtivesse êxito em localizar outras quantias.Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso.Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos.No que se refere ao pedido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que razão assiste ao exequente.Com efeito, o art. 774 do CPC determina a sanção do comportamento do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.Logo, o executado tem o dever de indicar a relação de bens penhoráveis, ou ao menos de informar a sua situação patrimonial, obrigação sustentada no dever de colaboração atribuído às partes e aos juízes.No caso em apreço, verifica-se que, embora intimado a indicar bens à penhora ou informar sua situação patrimonial, sob pena de ato atentatório à Justiça, conforme consta do despacho de mov. 71, o executado quedou-se inerte.Pelo exposto, defiro o pedido e imponho ao executado multa no importe de 20% sobre o montante exequendo atualizado em razão de ato atentatório à dignidade da justiça.Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)