Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5827725-81.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Raphael Antuanne Torquato Do CarmoRequerido(a): Cleiton Cezar Dias Teodoro SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95, em que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, e intimado o exequente a fim de indicar bens, este pugnou apenas pela expedição de certidão de dívida.É o brevíssimo relato. Decido.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso, intimado a fim de indicar bens do devedor, o exequente quedou-se inerte, pugnando tão somente pela expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.Quanto ao pedido de expedição da certidão, é indiscutível a viabilidade de protesto de título executivo extrajudicial, uma vez que há amparo legal para tanto, conforme permite o art. 1º da Lei 9.492/97 que estabelece que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.Destarte, no caso concreto dos autos, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pelo exequente, sem a necessidade de emissão de certidão pela Secretaria, uma vez que o credor já possui os títulos aptos a protesto, quais sejam, as próprias cártulas que instruem a execução.Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais.Poderia, contudo, ser emitida certidão de existência da execução, visando possibilitar ao autor a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme artigo 782, § 3º do CPC. Contudo, o §4º do referido artigo dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.Destarte, como o presente feito está sendo extinto neste ato, não há que se falar na inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do processo executivo.Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Por sua vez, INDEFIRO o pedido de emissão de certidão de inteiro teor do título extrajudicial.Expeça-se o alvará já determinado em evento 80.Inexistem outras penhoras ativas nos autos.Sem custas e honorários advocatícios.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 3