Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA ELISÂNGELA DOS SANTOS ROGÉRIO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Em observância ao disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora que, junto aos demais elementos probatórios, demonstra a relação jurídica entre as partes, logrando êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. 3. Havendo comprovação suficiente de que a autora/recorrente firmou o contrato ora impugnado, a improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. 4. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação cível. Consoante relatado, cuida a demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELISÂNGELA DOS SANTOS ROGÉRIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora que notou, em sua conta bancária, a liberação de um crédito no valor de R$ 13.540,00 (treze mil, quinhentos e quarenta reais), decorrente de um empréstimo consignado, a ser pago em parcelas mensais de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais). Noticiou que “em nenhum momento houve qualquer tipo de negócio jurídico realizado entre as partes, que tivesse esse montante como objeto de contratação”. Requereu, assim, a suspensão dos descontos em seus proventos, bem como a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores já descontados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação ao feito (movimentação nº 21, p. 128/158), oportunidade na qual colacionou a documentação que entendia necessária ao julgamento da demanda. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação à contestação (movimentação nº 23, p. 168), a autora MARIA ELISÂNGELA DOS SANTOS ROGÉRIO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimentação nº 27, p. 173). Após, o julgador singular proferiu sentença, nos seguintes termos (movimentação nº 36, p. 183/192):
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083878-86.2023.8.09.0134 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando os efeitos da liminar: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº. 434.680.457 (registrada no benefício previdenciário sob nº. 0123434680457), em virtude da inexistência de sua contratação, com a consequente inexigibilidade dos débitos dela oriunda. b) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da contratação tida por indevida (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). d) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência e em atenção à Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente apelo cível. Em suas razões recursais (movimentação nº 40, p. 198/219), disse que “o magistrado de piso sequer apreciou as provas documentais anexadas pela Requerida” e que “o juiz não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica, para dispensar ou substituir a perícia”. Defendeu que “não se tratando de falsificação grosseira, a única forma de se demonstrar se realmente fora o consumidor quem de fato contratara junto a instituição financeira é a realização da perícia grafotécnica” e, não tendo sido realizada perícia no presente caso, seria necessária a cassação da sentença proferida. Alegou que não houve comprovação de abalo moral indenizável, bem como que o quantum indenizatório fixado no juízo singular deve ser reduzido. Asseverou que não deve ser acolhido o pedido de repetição de indébito e que, mesmo no caso de acolhimento, a repetição deve ser realizada na forma simples. Pois bem. Adianto, desde já, que o inconformismo recursal merece provimento. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extraía do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Idêntica disciplina se encontra alocada na Lei Adjetiva Civil de 2015. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo. Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. Não obstante,
no caso vertente, importa registrar que a relação jurídica travada entre os sujeitos processuais apresenta natureza consumerista porque, de um lado, estampa a figura do consumidor como destinatário final de produto ou serviço, e, de outro, a do fornecedor, nos moldes o que orientam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A narrativa autoral confirma a subsunção do diploma consumerista. A ratificar essa perspectiva, cite-se a súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal constatação permite aplicar todo o complexo normativo (regras e princípios) do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o vetor que autoriza a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mesmo compasso, é a previsão do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao ratificar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório: Art. 373. (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Pertinente, aliás, a menção à súmula 60 deste Sodalício: Desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art. 373, § 1º, CPC. No caso, a instituição bancária trouxe ao feito, em sede contestatória, o instrumento que concretiza a relação contratual, o qual comprova especificamente que a autora/recorrida firmou o contrato ora impugnado, mediante aposição de sua assinatura e apresentação de documentos pessoais. Há, portanto, documentação acostada ao feito que demonstra suficientemente a regularidade da contratação. O depósito dos valores na conta bancária da autora é fato incontroverso, porquanto consta da própria narrativa autoral. Destarte, da análise do conjunto probatório, especialmente da documentação colacionada aos autos, evidencia-se que a instituição bancária logrou êxito em demonstrar a legalidade e licitude do contrato firmado entre as partes, comprovando a contento a existência de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral. Conclui-se, assim, que a conduta da ré não violou nenhum dever jurídico, de modo que não merece reparos a sentença proferida pelo magistrado singular que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. A propósito, reproduzo os seguintes excertos da Corte da Cidadania, verbi gratia: (…) 4. O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (…) (STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.) (…) 6. O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) (STJ, REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem sufragado o mesmo posicionamento, conforme os venerandos acórdãos a seguir, exempli gratia: (…) 1. Nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287277-04.2020.8.09.0019, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022) (…) Compete a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541942-89.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Destaco, por oportuno, que a parte autora não requereu a produção de nenhuma prova que corroborasse as teses por ela defendidas, não impugnou a assinatura a aposta no contrato e, em verdade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Inafastável, portanto, a conclusão de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que a instituição financeira demonstrou adequadamente a regularidade da contratação impugnada. Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em repetição de indébito, restituição de valores ou indenização por abalo moral – uma vez que não há ato ilícito no presente caso. Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que o provimento do apelo cível é a medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença objurgada e julgar totalmente improcedentes os pedidos estampados na peça exordial. Por consectário lógico, inverto a sucumbência e CONDENO a parte autora/apelada ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Em observância ao disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora que, junto aos demais elementos probatórios, demonstra a relação jurídica entre as partes, logrando êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. 3. Havendo comprovação suficiente de que a autora/recorrente firmou o contrato ora impugnado, a improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. 4. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
07/04/2025, 00:00