Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 0066916-98.2012.8.09.0024Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASRéu: ESPOLIO DE WILLIAN BARBOSA e outroObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas.Ao mov. 82, foi requerida a extinção do processo em razão do falecimento da parte executada antes da citação nos autos.Intimada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pela manutenção dos atos proferidos, bem como pela continuidade do feito (mov. 83).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente consigno que, de fato, não é possível retificar a Certidão de Dívida Ativa para incluir o espólio do executado, considerando que, conforme entendimento sumulado (Súmula 392 do STJ), as alterações na Certidão de Dívida Ativa são permitidas apenas para corrigir erros materiais e formais, não sendo possível alterar o polo passivo da obrigação após o início da ação de execução fiscal.Dessa forma, ao ser solicitada a extinção do processo com base no falecimento da parte executada ocorrido antes de sua citação na presente execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da ausência de condição da ação, especificamente a legitimidade da parte.Isso, pois, o falecimento do executado antes da citação impede a continuidade da execução fiscal, pois o de cujus não chegou a ser, tecnicamente, parte no processo, sendo inaplicável o art. 110 do CPC, neste caso.A jurisprudência do STJ e do TJGO é clara ao afirmar que execuções fiscais em que o falecimento do executado ocorre antes da citação nos autos sofrem de ausência de condição da ação, ou seja, a legitimidade da parte, autorizando, portanto, a extinção do processo:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento da executada for anterior à citação válida. 2. Impossibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) para modificação do sujeito passivo da ação executiva. Inteligência da Súmula no 392 do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, inciso II e III, do Código Tributário Nacional. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667631- 55.2021.8.09.0035, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL N° 5694719.68.2021.8.09.0035 COMARCA DE CORUMBAÍBA 5a CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA APELADO: OSVALDO BALDOINO SOUSA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual entendem que é possível o redirecionamento da execução fiscal, em face do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (e não após o ajuizamento da ação), o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Logo, diante do falecimento do devedor/executado, antes de sua citação, mostra-se ausente uma das condições da ação (legitimidade passiva), não havendo falar-se em substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo espólio, o que implica na extinção do processo, sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5694719-68.2021.8.09.0035, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Determino que Município de Caldas Novas promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito, cujas custas e emolumentos ficarão a seu cargo.Determino, desde já, a baixa/desbloqueio imediato de qualquer restrição eventualmente efetivada por esse Juízo, relativamente à execução fiscal em apreço.Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e proceda-se à competente baixa para, em seguida, arquivar os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dispensada a intimação da parte executada em razão de seu falecimento. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS