Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"15304"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5246039-85.2023.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Morais Rezende Ltda Promovido: Emanuel Henrique Dos Santos DECISÃO Pugna o exequente pela penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD à mov.71. Em detida análise dos autos, verifico que os veículos encontrados, estão gravados com alienação fiduciária. Assim, sem delongas, inadmitida a penhora sobre veículo gravado com alienação fiduciária, porque, nesse tipo de contrato, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciário possui apenas a posse do bem. Sendo assim, até a quitação da dívida, a propriedade resolúvel pertence a terceiro estranho à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE P E N H O R A. T R A N S F E R Ê N C I A. T R A D I Ç Ã O. REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC. II. É defeso a penhora de bem alienado fiduciariamente porque não compõe o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, que detém o domínio enquanto aquele fica mantido na posse sob a condição resolutiva de saldar a integralidade do débito. III. A transferência da propriedade de bem móvel, se dá pela tradição, daí porque a existência de certificado de registro do veículo em nome do embargante junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa. IV. Como ao tempo da penhora o veículo não pertencia ao patrimônio do devedor da ação de execução, de rigor a baixa da constriçãoefetivada. V. Como resultado da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0248161 59.2017.8.09.0091, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020). Assim, INDEFIRO, pelos fundamentos expostos, o pedido de avaliação e penhora dos veículos, visto que não há efetividade. INTIME-se o exequente para impulsionar o feito, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados ao exequente, verifica-se que a intimação não ocorreu. Rememore-se, inclusive, que a citação eletrônica não exime a parte executada do dever de comunicação de eventual mudança dos meios de contato, conforme dispõe o Enunciado 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO, veja-se: “Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considera-se eficaz a intimação a ele enviada quando a parte, advertida previamente, deixa de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo. (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024)”. Assim, tendo em vista que conforme evento 33, o executado já havia de identificado anteriormente, INTIME-SE pelo mesmo meio acerca da penhora realizada, e aguarde-se pelo prazo de 05 dias para eventual manifestação. Nada sendo manifestado, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores bloqueados à parte exequente. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito