Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 6131998-90.2024.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MARCELO MARTINS DOS REIS I. Relatório Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCELO MARTINS DOS REIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art.14, II, todos do Código Penal. Conforme consta, o acusado foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime narrado neste expediente (mov. 1). Narra a inicial acusatória que (mov. 39): Consta nos inclusos autos de inquérito policial que no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 12h00min, em residência situada na Rua Rio Preto, n. 36, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado MARCELO MARTINS DOS REIS de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si: diversas peças de roupas; 01 (um) par de chinelo; 01 (um) par de tênis; 01 (um) chapéu; 01 (uma) tela de celular; 01 (uma) caixa de mini disjuntor; 01 (uma) máquina de cortar cabelo; 01 (uma) garrafa térmica; 01 (um) pacote de papel toalha; 01 (um) pacote de sabão em pó; 01 (um) pó antisséptico; 01 (um) pacote de saco de lixo; 01 (uma) carteira com documentos. Objetos pertencentes à Neilton da Silva e José Francisco de Oliveira[1], não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no dia 7 de janeiro de 2025 (mov. 41) Pessoalmente citado (mov. 48), o acusado apresentou resposta por meio de defesa constituída, reservando-se a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais (mov. 54). Realizada audiência de instrução e julgamento na data aprazada, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, em seguida, interrogado o acusado. As partes não apresentaram requerimentos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme arquivo audiovisual. O Representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, diante das provas colhidas em juízo, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, oportunidade em que ponderou a existência, nos autos, de procedimento para confirmação da identidade do réu e não, propriamente, de reconhecimento de pessoa (mídia de mov. 109). Por sua vez, em suas alegações, a Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, ao passo que eivado de contradições ligadas à ocasião em que foi realizado, isto é, quando o réu estava no camburão da polícia e em uso de tornozeleira eletrônica, o que possivelmente influenciou na percepção de quem procedeu ao reconhecimento. Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade do procedimento, com fulcro na Resolução nº. 484, de 19 de dezembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), artigos 226 e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, defendeu a comprovação da materialidade delitiva, porém, sem suficiência probatória quanto à autoria, de forma a pleitear a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a expedição de alvará de soltura (mídia de mov. 109). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. Fundamentação II.A) Da preliminar de nulidade de reconhecimento pessoal A Defesa alega, em síntese, a nulidade de possível reconhecimento pessoal e, por consequência, do processo por inobservância da regra dos artigos 226 e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e da Resolução nº. 484, de 19 de dezembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Como se evidencia nos autos, a testemunha Mariana Paula Cavalcante, logo após a suposta ação delituosa, repassou aos policiais as características físicas e outros elementos identificadores do hipotético autor dos delitos, inclusive sobre a roupa que trajava. Nesse sentido, veja-se trecho de seu depoimento em sede inquisitorial: Informou, ainda, as características do suspeito, descrevendo-o como um homem trajando camisa social, com barba branca, óculos e cabelo preto. Após iniciar buscas pelo suspeito, a equipe policial foi informada de que o homem havia retornado ao local para buscar sua bicicleta, momento em que foi detido pela Polícia Militar. Com efeito, as características apresentadas pela testemunha permitiram o início das buscas por eventual suspeito, sendo que essa dinâmica da atuação policial previamente balizada nas informações relatadas por quem conversou e viu o suposto autor dos fatos, não se confunde com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Repiso, neste ponto, que as características iniciais fornecidas pela testemunha Mariana Paula Cavalcante foram confirmadas em juízo pelos depoimentos dos policiais militares Marcelo Máximo Ferreira e Lucas Antônio de Andrade Souza. Aqui, cabe delinear que as características físicas do aludido autor foram descritas pela testemunha antes de qualquer espécie de reconhecimento pessoal, enquanto meio de obtenção de prova, cuja visualização posterior pela mesma testemunha serviu, conforme tese aventada pelo Parquet, de confirmação de identidade do suspeito e não de reconhecimento pessoal. Isso porque a testemunha sabia os elementos identificadores do autor, porém, não saberia individualizá-lo de modo formal, ou seja, em termos de identificação civil. A partir dessa noção de que a testemunha teve contato anterior com a pessoa considerada suspeita, o fato de ver o réu no camburão ou enxergá-lo com tornozeleira eletrônica não teria influenciado sua percepção sobre a realidade, até porque o acusado foi encontrado a partir das características por ela referidas, de tal modo que independentemente do local e da forma em que viu o réu em momento posterior não abalaram sua observação inicial. Em acurada análise do caso, observa-se que sequer teve início qualquer tentativa de reconhecimento pessoal, conforme prescreve o artigo 226 do Código de Processo Penal, não se tratando de erro ou imperícia da polícia militar e civil. A respeito do tema, a Resolução nº. 484 do CNJ dispõe no artigo segundo que “entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta” (grifei), o que não se aplica no caso em tela, uma vez que a testemunha conhecia o acusado antes da conduta, quando da tentativa de vender-lhe um ventilador. Na confluência das considerações citadas, demonstra-se clarividente que inexistiu início de procedimento de reconhecimento de pessoas ou algo do gênero, pois não se reconhece o que já estava reconhecido (características prévias), consoante julgado do STJ acerca do tema: O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023, grifei). Em complemento, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA (NULIDADE USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO). PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Inexistente qualquer ato de reconhecimento de pessoa em fase inquisitorial, preliminar prejudicada. 2. Não há nulidade decorrente da alegada invasão ao domicílio, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões), em especial pela realização de diligências logo em seguida à notícia do crime de roubo e indicação de endereço onde seria encontrada a res furtiva. 3. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos produzidos, portanto, não há se falar em absolvição. 4. Para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, a pena de multa deve ser reduzida. 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJGO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0198398-21.2016.8.09.0028, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Publicado em 13/08/2024, grifei). Assim, no caso dos autos, a descrição de traços prévios do acusado pela testemunha, antes de sua prisão, subverte a lógica do reconhecimento pessoal e com ele não se confunde, não prosperando o pleito de nulidade pela suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. II.B) Do mérito Vencida a tese preliminar, não se observam nulidades no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia. A materialidade está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifica-se, no que tange a existência material da infração, o quanto consta dos documentos anexados ao Inquérito Policial (mov. 36), isto é, o auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado nº. 39277671, auto de exibição e apreensão, termo de entrega, laudo de perícia criminal – local de dano (exame indireto) e demais provas reunidas. Do mesmo modo, a autoria também é incontestável e recai sobre o acusado. Os depoimentos prestados em Juízo convergem no sentido de que o acusado é autor dos fatos em análise. A vítima Neilton da Silva, em Juízo, relatou que enquanto estava na obra, Felipe o avisou sobre a presença de uma pessoa dentro da casa. Ao se dirigir ao local, constatou que a porta estava aberta, mas não havia ninguém na residência. Observou que havia diversos objetos amontoados sobre o sofá, entre eles uma blusa e uma tela de celular. No entanto, afirmou que não identificou nenhum pertence seu entre os itens, apenas objetos de outras pessoas que também utilizavam o local. Informou ainda que José Francisco também residia nesse alojamento, mas não soube dizer se havia pertences dele entre os objetos encontrados. Declarou que não se lembra se a porta foi arrombada. Por fim, mencionou conhecer Marcelo, que já havia trabalhado na obra como pedreiro, mas destacou que ele ficava em um alojamento diferente (mídia de mov. 108). Adiante, a vítima José Francisco de Oliveira informou que estava trabalhando quando foi informado de que alguém havia subtraído seus documentos pessoais, cartões bancários e algumas peças de roupa. Informou que os objetos que permaneceram no alojamento pertenciam aos demais trabalhadores, sendo que o local era compartilhado por quatro pessoas. Declarou não conhecer Marcelo e afirmou não tê-lo visto praticar o furto, pois estava em serviço no momento do ocorrido (mídia de mov. 108). A testemunha Mariana Paula Cavalcante, inquirida em Juízo, disse que trabalhava no pregão ao lado do alojamento quando Marcelo chegou ao local tentando vender um ventilador. Ao ser questionado se possuía fotos do objeto, Marcelo respondeu que não, alegando que seu celular estava no conserto. Segundo a vítima, ele demonstrava nervosismo, andando de um lado para o outro e gaguejando. Ao dizer que não tinha interesse na compra, Marcelo saiu do local visivelmente irritado. Posteriormente, enquanto fechava o pregão, um rapaz que trabalhava com um caminhão do lado de fora a abordou, informando que Marcelo teria utilizado o portão do pregão para pular o muro que dá acesso ao alojamento. O rapaz contou que, momentos antes, Marcelo estava agachado, falando ao telefone e tentando abrir a caixa do disjuntor para levantar o portão. Mariana então se dirigiu ao alojamento, bateu palmas e chamou para verificar se Marcelo residia ali, mas ouviu apenas o barulho da maçaneta sendo forçada. O rapaz do caminhão se aproximou e disse saber que o acusado estava no interior do imóvel. Nesse momento, Marcelo aparentemente entrou em pânico e começou a forçar repetidamente a maçaneta da porta. A vítima acionou a polícia e entrou em contato com o responsável do alojamento. Com a chegada da polícia, os demais moradores do alojamento também chegaram e entraram no imóvel junto aos agentes, sendo possível verificar que a porta estava arrombada. Mariana afirmou que não presenciou o momento exato em que Marcelo fugiu, pois ele teria escapado pelos fundos do imóvel, pulando o muro. A vítima declarou não conhecer Marcelo. Relatou ainda que ele retornou ao local posteriormente para buscar sua bicicleta, momento em que foi contido por terceiros até a chegada da polícia. Marcelo teria negado ser o autor do fato e apresentava escoriações nos braços, além de estar com a calça coberta de espinhos de mato. Mariana informou que não participou de nenhum procedimento formal de reconhecimento do autor (mídia de mov. 108). A testemunha Marcelo Máximo Ferreira, policial militar, apresentou versão que se assemelha à fornecida pela testemunha Mariana Paula Cavalcante. Relatou que foi acionado via COPOM após receber a informação de que a senhora Mariana havia relatado uma tentativa de venda de um ventilador por parte do autor, que, momentos depois, teria pulado o muro da residência vizinha. A viatura chegou ao local simultaneamente à chegada dos moradores do alojamento. Ao adentrarem no imóvel, os policiais constataram que a porta estava arrombada e ouviram barulhos vindos do interior da residência, aparentando ser de alguém correndo. Ao se dirigirem aos fundos da casa, onde havia uma área com capim muito alto, observaram indícios de que o autor havia fugido pulando o muro dos fundos. No interior do imóvel, verificou-se que alguns objetos haviam sido separados, presumivelmente para serem levados, porém foram deixados para trás. A testemunha informou ainda que Mariana forneceu as características físicas do suspeito. Durante patrulhamento nas proximidades, os policiais localizaram um indivíduo com as mesmas características. Ao realizarem a abordagem, constataram que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica. O suspeito foi conduzido de volta ao local dos fatos, onde foi reconhecido por Mariana. Os moradores do alojamento também afirmaram conhecer o suspeito relatando que ele já havia trabalhado com eles anteriormente (mídia de mov. 108). De igual modo, a testemunha Lucas Antônio de Andrade Souza, policial militar, informou que foi acionado via COPOM por um dos responsáveis do alojamento, onde relatou que Mariana teria entrado em contato falando que teria visto um homem pulando o muro do alojamento. Ao chegar no local notou-se que uma pessoa teria corrido dentro do alojamento, vindo a fugir pelo muro do fundo do imóvel. Informou que em conversa Mariana passou as características do autor e, mediante patrulhamento nas proximidades do local Marcelo Martins foi abordado, e voltaram com acusado até o local do fato, onde ele foi reconhecido por Mariana. Em inspeção no fundo da residência foi encontrado uma mochila com diversos pertences como produtos de limpeza e de beleza. Notou que uma porta que dava acesso ao corredor da casa estava arrombada (mídia de mov. 108). A testemunha Felipe Batista de Souza, ouvido em Juízo, aduziu que recebeu uma ligação da proprietária do imóvel, a qual informou que uma vizinha havia visto um homem entrando na residência. Diante disso, Felipe acionou a polícia e, em seguida, dirigiu-se até o alojamento. Ao chegar ao local, a equipe policial já se encontrava presente, juntamente com Neilton. Durante a inspeção no imóvel, foi constatado que uma janela nos fundos da casa estava aberta, que os pinos da porta do corredor lateral haviam sido retirados, e que havia alguns objetos separados em sacolas, sugerindo tentativa de subtração. Felipe informou que estava dentro da residência no momento em que Marcelo Martins foi preso. Disse conhecer Marcelo, pois já haviam trabalhado juntos anteriormente, mas afirmou que ele nunca havia ido ao alojamento e que não teria conhecimento do local (mídia de mov. 108). O acusado Marcelo Martins Reis, ouvido em juízo, narrou sua versão sobre os fatos. Negou ser o autor da tentativa de furto. Alegou ter trabalhado na empresa por aproximadamente 90 dias e afirmou conhecer Neilton. Relatou que foi abordado momentos após sair de uma farmácia, ocasião em que, segundo ele, foi agredido com um ponta pé e socos no rosto, o que resultou na quebra de seus óculos. Após a abordagem, foi colocado no compartimento traseiro da viatura e declarou que, a seu ver, foi considerado suspeito unicamente por estar utilizando tornozeleira eletrônica. Afirmou que estava empregado e não teria motivos ou necessidade de furtar itens como produtos de limpeza. Quanto às roupas e calçados que estavam em sua posse, explicou que se tratavam de seu uniforme de trabalho, não havendo qualquer relação com objetos subtraídos. Relatou ainda que, ao ser encaminhado ao hospital, não lhe foi permitido relatar as agressões que teria sofrido. Informou que, ao chegar à delegacia, foi registrado o RAI, mas que o escrivão se recusou a ouvi-lo formalmente. Afirmou não conhecer Mariana e declarou que, embora não tenha problemas pessoais com o policial militar Marcelo Máximo, acredita estar sendo vítima de implicância por parte do referido agente (mídia de mov. 109). No entanto, a versão fornecida pelo acusado é isolada e se dissocia dos demais elementos de prova, notadamente quando contraposta às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme demonstrado, o acusado se deslocou até o estabelecimento comercial em que trabalha a testemunha Maria Paula Cavalcante. Em dado momento, o réu questionou a funcionária se teriam interesse na aquisição de um ventilador, obtendo resposta negativa. Minutos após o encerramento do horário comercial, a testemunha Maria Paula Cavalcante foi informada que o acusado havia pulado o muro de uma residência próxima à loja em que trabalha. A testemunha acionou o seu patrão e a proprietária do imóvel. Ato contínuo, ao se aproximar da residência, constatou que o acusado estava no interior do imóvel e tentando fugir, tanto é que relatou que ele saiu pelos fundos do local. Além de ter sido identificado previamente pela testemunha Mariana Paula Cavalcante, o acusado foi avistado pelos policiais militares em posse de materiais subtraídos, conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida e corroborado pelo termo de exibição e apreensão, seguido do termo de entrega. Desse modo, não pairam dúvidas de que o acusado praticou a tentativa de furto narrada neste expediente. Com relação à caracterização da qualificadora, realizada a perícia no local dos fatos, constatou-se que o acusado rompeu a fechadura da porta metálica para conseguir ingressar ao local do crime, “Presença de desencaixe de porta metálica na região de duas dobradiças (foto 01), possibilitando o acesso ao local de forma não convencional; Presença de dano, tipo amassamento, na região da fechadura de porta metálica (foto 02) (mov. 36, penúltimo documento). Depreende-se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado se amolda àquela prevista no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, porquanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou furtar os objetos pertencentes às vítimas, mediante rompimento de obstáculo (contatado através de perícia para este fim). Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE SIMPLES. TENTATIVA. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. 1 ? Na espécie, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que as provas indicam que houve o rompimento do cadeado que prendia a bicicleta, conforma comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal, não sobrando espaço para a desclassificação para a modalidade simples. 2. Inviável a desclassificação para forma tentada se ocorreu a inversão da posse.(STF/STJ). 3. Havendo equívoco na fixação da reprimenda, impõe-se a readequação. Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158961-12.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024, grifei). Ainda, evidencia-se que o delito não se consumou por razões alheias à vontade do agente que, ao notar a presença dos militares, buscou descartar os objetos e empreender fuga. Durante o patrulhamento, o acusado foi encontrado e preso em flagrante. Sendo assim, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal. Considerando que o acusado percorreu boa parte do iter criminis, ou seja, adentrou no estabelecimento das vítimas, mediante rompimento de obstáculo, e conseguiu retirar alguns objetos, a pena deve ser diminuída em seu patamar mínimo, qual seja: 1/3 (um terço). Ademais, consigno que, embora o réu e sua Defesa aleguem certa “implicância” da polícia, especialmente na figura do policial Marcelo, para com o acusado, não houve nenhuma prova produzida nesse sentido, inclusive, do compulsar dos autos, verifico que em sede de audiência de custódia determinou-se a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de averiguar a agressão, em tese, sofrida pelo réu (tapa na orelha esquerda). Por outro lado, ao depor em juízo, disse que foi agredido com “pontapé e socos no rosto, o que resultou na quebra de seus óculos”, sendo que isso não foi verbalizado pelo acusado em audiência de custódia, na qual a versão trazida por ele foi diversa da relatada posteriormente quanto à suposta violência policial. Outrossim, a versão exposta pelos policiais quando de seus depoimentos colhidos em juízo não despertam desconfiança ou aparente indício de que buscaram prejudicar o acusado que, apesar de ter alegado estar saindo de uma farmácia quando foi preso, estava em posse de objetos identificados como res furtiva. Desta feita, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários de normas penais incriminadoras, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, a sua condenação é medida que se impõe, pois as provas da materialidade e da autoria são seguras. III. Dispositivo Com efeito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu MARCELO MARTINS DOS REIS, nas penas do artigo 155, 4§, inciso I, do Código Penal. Atendendo ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria, em respeito ao comando constitucional contido no art. 5º, inc. XLVI da Constituição Federal. - Dosimetria da Pena. Na primeira fase, a culpabilidade do acusado não extrapola ao normal do tipo. O réu conta com extensa ficha de antecedentes criminais, ostentando condenação nos autos n. 5061498-40.2021.8.09.0134, com trânsito em julgado no dia 22 de julho de 2021. Assim, os antecedentes criminais serão valorados de forma negativa. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa. As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, ela não contribuiu para a conduta delitiva do réu. Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do condenado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, a pena deve ser agravada em razão da reincidência do acusado (artigo 61, I do CP), uma vez que este conta com extensa ficha de antecedentes criminais e, ainda, cumpria pena em regime semiaberto quando da prática do crime narrado neste expediente, autos n. 0056435-86.2009.8.09.0087. Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II do CP. Considerando que o acusado percorreu boa parte do iter crminis, a pena será diminuída em seu patamar mínimo, qual seja: 1/3. Assim, fixo a pena DEFINITIVA para o delito de tentativa de furto qualificado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica da ré. O réu permaneceu preso em virtude destes fatos, no entanto, tal circunstância não influenciará na fixação de regime inicial para cumprimento de pena. Assim, deixo de realizar a detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal. Diante da pena cominada e da reincidência do sentenciado, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena de que trata o artigo 44, inciso II do Código Penal, uma vez que o sentenciado ostenta reincidência pela prática de crime doloso. No mesmo sentido, evidenciada a reincidência do sentenciado em crime doloso, não há que se falar em aplicação do sursis, nos termos do art. 77, inciso I do Código Penal. Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, entendo que a prisão, neste momento, é incompatível e desproporcional à reprimenda aplicada – princípio da homogeneidade; além disso, não identifico a presença dos requisitos para permanência da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade, pois apesar de possuir extensa ficha criminal, não há motivação hodierna para mantê-lo segregado neste momento. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA em desfavor do sentenciado MARCELO MARTINS DOS REIS. Outrossim, fica a presente revogação CONDICIONADA ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a saber: A) comparecimento a todos os atos do processo, bem como manter seu endereço atualizado nos autos; eB) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem PRÉVIA autorização deste Juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP, colocando o sentenciado em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO O RÉU PERMANECER PRESO. Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No presente caso, não foram produzidas provas quanto à extensão do dano experimentado e, além disso, não houve pedido expresso na denúncia, devendo eventual pedido ser resolvido na esfera cível. V. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação dos réus, com as suas devidas identificações, acompanhada de cópia da presente decisão; II – Expeça-se guia de execução, remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução das penas, observando-se a natureza destas; III – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, whatsapp ou e-mail); IV - Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis; V - Junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intimem-se os sentenciados para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o Ofício Circular n. 619/2024 - GABPRES/TJGO; VI - Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público do Estado de Goiás, para que promova a execução da pena de multa da serventia “pena de multa”, disponível no SEEU. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito