Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 5119324-40 A defesa do acusado HEELTON DOMINGOS DOS SANTOS apresentou resposta à acusação onde requereu a absolvição sumária consistente na legítima defesa e, subsidiariamente desclassificação para o delito de lesão corporal (movimentação 90).Instado o Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos.RELATADO.As teses de legítima defesa e desclassificação lesão corporal, mormente a primeira absolutória, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, devendo sua análise ocorrer apenas após o encerramento da instrução processual."PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 415 DO CPP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria. A justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e amoldando-se a conduta ilícita ao delito tipificado no art. 121 do Código Penal, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. O habeas corpus não é a via adequada para exame de questões relativas à falta de justa causa para a ação penal, culpabilidade, atipicidade da conduta ou tese de negativa de autoria, já que que exigem incursões aprofundadas no campo fático-probatório. 5. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 6. Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada. 7. Habeas corpus não conhecido." (Habeas Corpus nº 232.061 - PR (2012/0018165-0) Rel. Ribeiro Dantas. Impetrante: Adriano Sérgio Nunes Bretas e outro. Adv.: Joamir Casagrande - PR025462. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Paciente: Gustavo Henrique Borba). Nos crimes dolosos contra a vida a possibilidade de absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal, dar-se-á somente naquelas situações em que tenha sido produzida prova robusta e inconteste, e serão analisadas após encerrada a primeira fase da instrução, considerando tratar-se de procedimento escalonado, quando proferida nesta primeira após encerramento da instrução, a decisão consistente no reconhecimento do juízo de admissibilidade da pretensão deduzida na denúncia, ou aquelas outras hipóteses dentre as teses apresentadas pela defesaPelo exposto, deixo de apreciar as teses apresentadas nesta quadra processual, e designo audiência de instrução para a data de 05.08.25 às 14:00 horas.Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas.Cumpra-se.Goiânia, 22 de maio de 2025. Lourival Machado da Costa Juiz de Direito