Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5176687-79.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Célio Alves Da SilvaRequerido(a): Residencial Cachoeirinha Spe Eireli - Sócia Vilma Sônia de Lima DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CÉLIO ALVES DA SILVA em desfavor de RESIDENCIAL CACHOEIRINHA SPE EIRELI LTDA., pessoa jurídica representada por VILMA SÔNIA DE LIMA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 9, recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da empresa requerida para compor a lide.Citação não efetivada (evento 16).Intimada para dar regular prosseguimento ao processo, a parte autora requereu a citação eletrônica da empresa ré por meio do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp (evento 19).Decisão determinou nova tentativa de citação da requerida (evento 22).Citação não efetivada (evento 25).Decisão determinou citação via telefone (evento 31).Citação não efetivada (evento 35).Decisão indeferiu busca de endereço e determinou intimação do autor para informar novo endereço da requerida (evento 39).Decorrido o prazo sem manifestação (evento 41).O processo foi extinto por abandono em evento 43.A sentença foi cassada ao evento 59.A autora pugnou pela busca de endereço nos sistemas conveniados ao evento 65.O pedido foi indeferido ao evento 68.Pedido de citação por edital em evento 71.Em evento 74, foi juntado ofício comunicatório de decisão de agravo de instrumento, o qual determinou a pesquisa no convênio BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD de eventuais endereços pertencentes a requerida.Decisão deferiu busca de endereço da parte requerida (evento 75).Resultado Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 77).Decisão proferida no evento 83, deferiu o pedido de busca de endereço da sócia administradora via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.Resultado das consultas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel nos eventos 85 e 86.Citação por AR infrutífera no evento 91. Decisão proferida no evento 97, deferiu o pedido de pesquisa via sistema Sniper feito no evento 94.Resultado Sniper no evento 99.Mandado não cumprido no evento 104. Decisão proferida no evento 110, indeferiu o pedido de citação por edital feito no evento 107 e determinou intimação da parte exequente para dar andamento ao feito indicando novo endereço para citação da parte requerida. No evento 112, a parte autora pugna pela citação por WhatsApp da parte requerida. É o relatório. Decido.Analisando detidamente os autos, verifico que a tentativa de citação por meio de WhatsApp no número telefônico indicado pela parte autora no evento 112 já foi tentada e resultou infrutífera conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 25. Ademais, não há nenhum fato novo apresentado apto a respaldar nova tentativa de citação no mesmo número telefônico, considerando ainda que já houve tentativa de citação por meio eletrônico no evento 35, que também resultou infrutífera. Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica no número indicado no evento 112. Assim, em última oportunidade, determino a intimação da parte autora para indicar endereço para citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Saliento que eventuais repetições de pedidos ou pedidos protelatórios serão indeferidos de plano pelo juízo, o que acarretará a extinção do processo.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5