Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5236493-78.2019.8.09.0012Parte Autora: COLEGIO EXPRESSAO LTDA MEParte Ré: Alexandre De Campos CoelhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contudo, permaneceu inerte.Diante disso, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud.A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, continuou inerte e não se opôs ao bloqueio.Por sua vez, a parte Credora, concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência/levantamento, com a extinção do processo de execução. Devendo o saldo remanescente ser liberado em favor da parte Executada.Pois bem.Da análise dos autos, foram realizados duas penhoras (eventos n.º 90 e 131) totalizando no importe de R$ 2.032,40 (dois mil, trinta e dois reais e quarenta centavos).No entanto, o débito perfaz o valor de R$ 1.711,79 (mil, setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), o qual deverá ser expedido alvará em favor da parte Exequente, inclusive com acréscimos legais. E o saldo remanescente no importe de R$ 320,61 (trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), deve ser desbloqueado em favor da parte Executada.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento no importe de R$ 1.711,79 (mil, setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 150.DETERMINO o imediato desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 320,61 (trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos),em favor da parte Executada.Após, arquivem-se os autos imediatamente.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito