Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia trinta do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (30/04/2025), na sala das audiências do Edifício do Fórum da Comarca de Goiânia/GO, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 11h00, a Dirigente Processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5311229-13.2020.8.09.0051 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Dando ela sua fé de estar PRESENTES o Ilustre Representante do Ministério Público, DR. DELSON LEONE JÚNIOR e o advogado constituído, DR. MARCIO MACIEL DE LIMA, OAB/GO nº 15.790. PRESENTE o acusado SIPRIANO SOARES DE BRITO. AUSENTES as testemunhas WALISSON LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, por já ter sido ouvido e IGOR DE AQUINO, em razão do falecimento. Aberta a audiência, de forma virtual pelo aplicativo ZOOM, o acusado SIPRIANO SOARES DE BRITO foi interrogado. Na sequência, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, conforme registrado em áudio e vídeo. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL, registrada na íntegra na mídia inserida no processo digital, restando materializada textualmente nesse Termo de Audiência o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o acusado SIPRIANO SOARES DE BRITO nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, quanto aos antecedentes, verifico que são favoráveis ao acusado. Quanto a culpabilidade, os motivos e as consequências, são inerentes ao tipo. Em relação às circunstâncias do crime, são normais ao tipo. A conduta social e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt personalidade da acusada não podem ser valoradas diante da ausência de elementos para serem aferidas. Do mesmo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração penal. Assim, pela ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem agravantes e atenuantes. Dessa forma, fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, reduzo a pena em 2/3, de modo que o réu fica condenado a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA Em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de multa, fixo 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa em desfavor do acusado. Considerando a ausência de informações acerca das condições financeiras do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 60 do mesmo diploma legal, valor a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás. DA PENA DEFINITIVA Aplicando-se o concurso material de crimes, fica o acusado SIPRIANO SOARES DE BRITO condenada à pena definitiva de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, a sanção será cumprida em regime ABERTO. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt DETRAÇÃO Tendo em vista que o cálculo da detração não modificará o regime inicial de cumprimento da pena fixado, determino que seja realizado o presente desconto, durante a execução, caso exista. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do art. 44, § 2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por falta de elementos nos autos, bem como, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de ausência de pedido expresso do ofendido e, mesmo, por não ter sido ventilada nos autos referida hipótese em homenagem ao contraditório e ampla defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS: REMETAM-SE imediatamente os autos ao Ministério Público, para que avalie a possibilidade de propor ANPP ao acusado. Em caso negativo, fica mantido o teor desta sentença Condeno o sentenciado nas custas e despesas processuais. Insira o nome do acusado no INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da CF/88, registre-se os nomes no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal e, ainda, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984. Caso o acusado não seja encontrado para ser intimado pessoalmente da sentença proferida, intime-se por meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem- se. Publicada e registrada. Intimem-se. E nada mais havendo a tratar mandou a MMª. Juíza que se encerrasse o presente. Dispensadas as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu (Wehalison Lopes Santana) Assessor de Juiz de Direito II, digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito