Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0023834-77.2015.8.09.0067Requerente: ROMAPAN ALIMENTOS LTDARequerido: FLAVIO RIBEIRO DA SILVA-O GOIATUBA-MEDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por ROMAPAN ALIMENTOS LTDA. em face da decisão de evento n. 198A embargante alega que indeferiu o pedido desconsiderando a legislação civil e o entendimento dos tribunais.Não houve manifestação da parte contrária.Eis o breve relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, por serem tempestivos.Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório.O embargante, como visto, pretende o reexame da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.Nestes termos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pondera:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021).Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados.Destaque-se que a parte embargante não apresentou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo apenas que a decisão fosse revista com base em seus fundamentos.Nesse caso, verifica-se mera discordância do conteúdo decidido, não sendo os embargos a via adequada para o pleito autoral.Por fim, friso que a decisão de evento n. 198 não ignorou a possibilidade legal ou mesmo desconsiderou a jurisprudência local. Ao contrário, ciente da possibilidade, decidiu por indeferir o pleito ante o cenário concreto dos autos, que demonstra com firmeza que o eventual deferimento da medida seria ineficaz.Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada por seus termos e fundamentos.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)