Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5166346-68.2024.8.09.0168 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: LEANDRO DE SOUSA RABELO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar LEANDRO DE SOUSA RABELO nas sanções penais dos artigos 129, § 13 e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal e, absolvê-lo pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Pretende o apelante, a reforma da sentença, para condenar o apelado nas sanções penais do artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça) c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento da existência de provas contundentes e robustas. Almeja, ainda, a reforma da dosimetria da pena em relações aos demais delitos imputados, com a valoração negativa dos vetores circunstâncias, motivo e consequências do crime (mov. 103). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de condenação por suficiência de provas em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Narra a denúncia, estribada em inquérito policial, que no dia 10 de março de 2024, por volta das 23 h, na Qd. 95, Conj. A, Lt. 03, Parque Barragem, Setor 11, Águas Lindas de Goiás-GO, LEANDRO DE SOUSA RABELO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, com palavras, Regiane Maria dos Santos Bandeira, sua ex-companheira e a filha dela Laynne Caroline Nascimento Santos, de causar-lhes mal injusto e grave. Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO a condenação de LEANDRO DE SOUSA RABELO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal (crime de ameaça), no contexto de violência doméstica. Perfilhando detida e cautelosamente os elementos de convicção coligidos aos autos, denoto que a irresignação do recorrente merece prosperar, senão vejamos. A materialidade restou positivada pelo Inquérito Policial nº 282/2024 (mov. 33); Auto de prisão em flagrante (mov. 1), Termo de Declarações (mov. 1, fls. 8-9 e fls. 14-15), Termo de Representação (mov. 10 e 18); Pedido de Providências Protetivas (mov. 1, fl. 11 e 19); Decisão concessiva da MPU (mov. 19), bem como pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução processual, resultando na certeza da responsabilidade pelo crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica. Também não há dúvidas quanto à autoria. Em Juízo, a vítima Regiane Maria dos Santos Bandeira, narrou os fatos da seguinte forma (mov. 72, arq. 2): “(…) Afirma que se relacionava com LEANDRO DE SOUSA RABELO por aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três). Narra que no dia dos fato o apelante falava que tinha alguém olhando para ela na distribuidora, mas que ela sabe que se não ficasse com ele, se ela não fosse dele, não seria de ninguém. Afirma que ele batia muito nela e falava que a deixaria muito feia, a destruiria. Relata que ele sempre falava que se a visse com alguém, a mataria. Ressalta que não chegou a ver o apelante ameaçando a sua filha (…).” No mesmo sentido, em sede judicial, a vítima Laynne Caroline Nascimento Santos, esclareceu que (mov. 72, arq. 1): “(…) Afirma que LEANDRO DE SOUSA RABELO se relacionava com a sua mãe a aproximadamente 1 (um) ano. Ressalta que no dia dos fato o apelante disse várias vezes que iria matá-la, chegando a lhe apontar uma faca. Relata que ele falou que iria denunciá-la pelo esfaqueamento. Narra que ele ameaçava a sua mãe com frequência, todas as vezes que ele bebia falava que iria matá-la (…).” Importante destacar que as palavras das vítimas, em crimes dessa natureza, por se tratarem de infrações cometidas na intimidade do lar, possui um destaque especial, haja vista que, como no caso em análise, não há a presença de testemunhas oculares na hora do fato. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. [….] 1. Em crimes de violência doméstica e familiar, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativa importância, com força probatória para materializar os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, sobrepondo a tese de negativa de autoria do acusado. [….] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5394481-68.2023.8.09.0095, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) No ponto, vê-se que ofendidas relataram em Juízo, de forma firme, segura e harmônica, as condutas praticadas pelo apelante. A vítima Regiane afirmou que ele ameaçou que “se ela não ficasse com ele, se ela não fosse dele, não seria de ninguém; que a deixaria muito feia, a destruiria; que se a visse com alguém, a mataria”. No mesmo viés, a vítima Laynne narrou que o mesmo a ameaçou dizendo que “iria matá-la, chegando a lhe apontar uma faca”. Demais disso, as vítimas relataram que ficaram com receio do apelante praticar algum mal maior a elas, tendo em vista que ele chegou a agredi-las, conforme consta nos Laudos de Exame Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 1, fls. 12-13 e 16-17), chegando a apontar uma faca para a vítima Laynne. O apelado LEANDRO DE SOUSA RABELO alega não se lembrar dos fatos, pois estava sob efeito de álcool e entorpecentes (mov. 72, arq. 3). Destarte, do exame dos elementos de convicção constantes de todo o caderno processual, denota-se que há nos autos prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador acerca da materialidade e autoria da infração penal de ameaça (artigo 147, caput, ambos do CP) imputada ao apelante, sendo certo que a prova jurisdicionalizada, corroborada pelos elementos informativos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto judicial, são bastantes para a edição de pronunciamento condenatório. A propósito, calha trazer à baila julgado recente proferido por este e. Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “APELAÇÃO CRIMINAL. MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (...) 1. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima. ” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5623522-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 17/06/2024) Feitas tais considerações, provejo o recurso ministerial, no ponto, para condenar LEANDRO DE SOUSA RABELO, já qualificado, nas sanções penais do artigo 147, caput, do Código Penal. Atento ao disposto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas a serem aplicadas, fazendo-a nos seguintes termos: 3.1.1. Da vítima Regiane Maria dos Santos Bandeira: Como sabido, o preceito secundário do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) comina pena em abstrato de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Na 1ª fase, a culpabilidade (aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade elemento do crime) é normal ao tipo penal. Não há razões para exacerbar, além do ordinário, a pena-base prevista para a espécie. Antecedentes criminais não o prejudicam. Conduta social neutra. Não se sabe detalhes acerca de sua inserção social. A personalidade não influenciará na dosagem da pena. Sua definição tem estrutura bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa. Sendo necessária uma avaliação técnica, que não existe nos autos. Os motivos da prática delituosa são reprováveis, já que o recorrido cometeu o crime motivado por ciúmes, o que autoriza a exasperação da pena, nos termos da jurisprudência do STJ e, tendo em vista que em crimes dessa natureza (violência de gênero), tem-se por escopo promover mecanismos de emancipação social, superando a ideologia machista e, consequentemente, destituir o sentimento de posse do homem em relação à mulher. Circunstâncias são desfavoráveis, vez que o apelado cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica, situação que justifica a negativação da referida modeladora. De igual modo, as consequências lhes são anormais à espécie, vez que, conforme muito bem exposto pelo magistrado singular “foram graves, transcendendo o resultado típico, vez que a vítima se mostra particularmente abalada após a prática delitiva, tendo dificuldades para dormir e padecendo com pesadelos recorrentes sobre a pessoa do réu”. Comportamento da vítima, considero neutro, uma vez que essa não contribuiu para o resultado. Nesse contexto, considerando que os vetores “motivos, circunstâncias e consequências” são desfavoráveis, valendo-me do critério de 1/8 (um oitavo) da média dos extremos1, fixo a reprimenda base em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Na segunda fase, embora existente a circunstância agravante do artigo 61, II, f, do CP, deixo de exasperar a pena, uma vez que ausente pedido ministerial nas razões recursais, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a míngua de outras causas modificadoras. 3.1.2. Da vítima Laynne Caroline Nascimento Santos: Na 1ª fase, a culpabilidade (aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade elemento do crime) é normal ao tipo penal. Não há razões para exacerbar, além do ordinário, a pena-base prevista para a espécie. Antecedentes criminais não o prejudicam. Conduta social neutra. Não se sabe detalhes acerca de sua inserção social. A personalidade não influenciará na dosagem da pena. Sua definição tem estrutura bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa. Sendo necessária uma avaliação técnica, que não existe nos autos. Os motivos da prática delituosa são comuns à espécie. Não acarretando modificação da pena. Circunstâncias são desfavoráveis, vez que o apelado cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica, situação que justifica a negativação da referida modeladora. De igual modo, as consequências lhes são anormais à espécie, vez que, conforme muito bem exposto pelo magistrado singular “[….] a vítima relatou ter recebido prescrição médica de uso de medicamento controlado, em razão de aumento excessivo de seu nível de ansiedade, bem como apresenta dificuldades de retomada de sua rotina, não conseguindo andar pelas ruas sozinha, especialmente à noite, assim como permanecer desacompanhada na presença de qualquer homem, incluindo seu pai”. Comportamento da vítima, considero neutro, uma vez que essa não contribuiu para o resultado. Nesse contexto, considerando que os vetores “circunstâncias e consequências do crime” são desfavoráveis, valendo-me do critério de 1/8 (um oitavo) da média dos extremos2, fixo a reprimenda base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção Na segunda fase, embora existente a circunstância agravante do artigo 61, II, f, do CP, deixo de exasperar a pena, uma vez que ausente pedido ministerial nas razões recursais, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, a míngua de outras causas modificadoras. 3.2. Da revisão da dosimetria refente aos crimes de lesão corporal: No passo seguinte, objetiva o órgão ministerial a exasperação da pena-base no tocante aos vetores judiciais relativos às circunstâncias motivo e consequências do crime. A priori, o pedido do Parquet, referente ao vetor “consequências do crime”, se encontra prejudicado ante a falta de interesse recursal, tendo em vista que o magistrado singular valorou referida circunstância judicial na sentença (inteligência do artigo 577, parágrafo único, do CPP). 3.2.1. Do crime de Lesão Corporal: 3.2.1.1. Referente à vítima Regiane Maria dos Santos Bandeira: Como sabido, o preceito secundário do tipo penal atribuído ao processado (artigo 129, § 13º, do Código Penal) comina pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão (Redação anterior à Lei nº 14.994/2024). Examinando o decisum objurgado, vejo que o magistrado a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, considerou o vetor consequências do crime como desfavorável, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. No tocante aos vetores “circunstâncias e motivos do crime”, tenho que a negativação das referidas circunstâncias é medida que se impõe. Isso porque, quanto ao vetor circunstâncias do crime, extrai-se que o apelado, quando da prática criminosa, de fato, estava sob efeito de bebida alcoólica, situação que justifica a negativação da referida modeladora (TJGO, Apelação Criminal 0453448-97.2013.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Quanto à aventada arguição ministerial em relação ao motivo do crime, tem-se que o ciúme e a sensação de posse, realmente, assumem especial reprovabilidade em situações que envolvem violência de gênero, tendo em vista que tais atitudes revalidam as estruturas de dominação masculina, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. A propósito, mostra-se oportuno trazer à colação os seguintes arestos colhidos do acervo jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em recente julgamento de casos com intelecções semelhantes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (...) MOTIVOS. CIÚMES. (…) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apeto a exasperar a pena-base. (…) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.441.372 – GO (2019/0035292-1), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO. (…) 4. O ciúme se presta como fundamentação idônea para o desvalor dos motivos, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. Precedentes do STJ. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5742616-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/6/2024, DJe de 17/6/2024). Disto isso, considerando, agora, a existência de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias, motivo e consequências), valendo-me do critério de 1/8 (um oitavo) da média dos extremos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, a míngua de outras causas modificadoras. 3.2.1.2. Em relação à vítima Laynne Caroline Nascimento Santos: Examinando o decisum objurgado, vejo que o magistrado a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, considerou o vetor consequências do crime como desfavorável, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. No mesmo viés, o órgão ministerial pede a exasperação da pena-base no tocante aos vetores relativos às circunstâncias e motivos do crime, anotando que, conforme dito, o pleito concernente às consequências da infração penal se encontra prejudicado. Em relação ao vetor “circunstâncias”, tenho que a negativação da referida circunstância é medida que se impõe, com base nos mesmos argumentos acima ventilados, pois LEANDRO estava sob efeito de bebida alcoólica no momento do fato delitivo. Em relação aos motivos do crime, quanto à vítima Laynne Caroline, não há que se falar em ciúmes ou sensação de posse, pois os argumentos expostos pelo apelante - “os motivos do crime são reprováveis, pois decorreu de ciúmes e da sensação de posse do Apelado para com a vítima, haja vista que não aceitava que o fim do relacionamento. Conforme apurado, o apelado agrediu a vítima, afirmando que havia outras pessoas a olhando e que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com ninguém” – são referentes à vítima Regiane Maria. Assim, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), valendo-me do critério de 1/8 (um oitavo) da média dos extremos, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, a míngua de outras causas modificadoras. 3.3 Do concurso material: Aplicando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), resulta a pena privativa de liberdade neste grau revisor em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (artigo 129, § 13 do CP – duas vezes) e 11 (onze) meses de detenção (artigo 147, caput – duas vezes e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do CP). O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo, em parte, o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para condenar o apelado LEANDRO DE SOUSA RABELO nas sanções penais do artigo 147, caput, do CP, bem como redimensionar as penas impostas quanto aos crimes de lesão corporal, tudo nos termos acima explicitados, mantendo, no mais, a sentença penal vergastada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PRESERVADA. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. Aplicado tal método, não há falar em reforma do processo dosimétrico. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5779050-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 2EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PRESERVADA. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. Aplicado tal método, não há falar em reforma do processo dosimétrico. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5779050-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AUMENTO DE PENAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por lesão corporal e absolveu por ameaça, no contexto de violência doméstica. O recurso objetiva a condenação do réu pelo crime de ameaça e a exasperação das penas impostas pelos crimes de lesões corporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação por ameaça; e (ii) a correta dosimetria das penas por lesão corporal, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento das vítimas, embora sem testemunhas presenciais, é considerado suficiente para comprovar a ameaça, principalmente em crimes de violência doméstica, onde a palavra da vítima tem peso relevante. A narrativa harmônica e consistente das vítimas, corroborada pelos laudos de lesões corporais, demonstra a ocorrência do crime de ameaça. 4. A dosimetria das penas por lesão corporal deve ser revisada. A pena-base deve ser aumentada em razão das circunstâncias desfavoráveis, como o cometimento do crime sob efeito de álcool e os motivos reprováveis decorrentes de ciúmes e sentimento de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada para incluir a condenação por ameaça e para aumentar a pena em relação aos crimes de lesão corporal. "1. Há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. 2. A dosimetria das penas por lesão corporal deve considerar o cometimento dos crimes sob o efeito de álcool e com motivos reprováveis decorrentes de ciúmes e sentimento de posse." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 147, 129 § 13º, 61, II, “f”, 69, 33, § 2º, “a”, 59, 577, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º, incisos I e III, e 7º, incisos I, II e V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5394481-68.2023.8.09.0095, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5623522-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 17/06/2024; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.441.372 – GO (2019/0035292-1), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; TJGO, Apelação Criminal nº 5742616-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0453448-97.2013.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023; TJGO, Apelação Criminal 5779050-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AUMENTO DE PENAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por lesão corporal e absolveu por ameaça, no contexto de violência doméstica. O recurso objetiva a condenação do réu pelo crime de ameaça e a exasperação das penas impostas pelos crimes de lesões corporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação por ameaça; e (ii) a correta dosimetria das penas por lesão corporal, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento das vítimas, embora sem testemunhas presenciais, é considerado suficiente para comprovar a ameaça, principalmente em crimes de violência doméstica, onde a palavra da vítima tem peso relevante. A narrativa harmônica e consistente das vítimas, corroborada pelos laudos de lesões corporais, demonstra a ocorrência do crime de ameaça. 4. A dosimetria das penas por lesão corporal deve ser revisada. A pena-base deve ser aumentada em razão das circunstâncias desfavoráveis, como o cometimento do crime sob efeito de álcool e os motivos reprováveis decorrentes de ciúmes e sentimento de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é reformada para incluir a condenação por ameaça e para aumentar a pena em relação aos crimes de lesão corporal. "1. Há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. 2. A dosimetria das penas por lesão corporal deve considerar o cometimento dos crimes sob o efeito de álcool e com motivos reprováveis decorrentes de ciúmes e sentimento de posse." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 147, 129 § 13º, 61, II, “f”, 69, 33, § 2º, “a”, 59, 577, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º, incisos I e III, e 7º, incisos I, II e V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5394481-68.2023.8.09.0095, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5623522-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 17/06/2024; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.441.372 – GO (2019/0035292-1), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; TJGO, Apelação Criminal nº 5742616-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0453448-97.2013.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023; TJGO, Apelação Criminal 5779050-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024.