Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, ajuizada por consumidora superendividada, visando à suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias ou até a realização de audiência de conciliação, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação dos descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, considerando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser precedido de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, resguardado o mínimo existencial.4. O pedido de limitação dos descontos e suspensão da exigibilidade das dívidas antes da tentativa de conciliação contraria a sistemática da Lei n. 14.181/2021, que privilegia a renegociação como ato de vontade entre as partes.5. O Decreto n. 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando a pretensão da agravante.6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.Tese de julgamento: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) não autoriza a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor antes da realização de audiência conciliatória”. "2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, o que não se verifica quando ausente comprovação da violação ao mínimo existencial nos termos da legislação aplicável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024.TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5113530-94.2025.8.09.0000Comarca de Corumbá de GoiásAgravante: Valda Sardinha da CostaAgravados: Banco do Brasil e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado,
trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valda Sardinha da Costa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A e Caixa Econômica Federal.A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (…) No caso em apreço, a audiência de conciliação prévia para apresentação do plano de pagamento, com a presença de todos os credores, ainda não foi realizada. Assim, considerando que o art. 104-A do CDC indica que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória, não é apropriado o deferimento da tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização de referido ato, devendo ser obedecido o procedimento legal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da medida liminar. Por outro lado tendo em vista os documentos que instruem a inicial, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, a autora discorre acerca do cabimento do presente recurso, informando que deixou de realizar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça perante o juízo de origem.Assevera ter ajuizado a ação de origem de repactuação de dívidas em face dos credores visando a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todas as dívidas apresentadas pelo período de 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação, limitando os descontos a 30% de seus vencimentos.Aponta que os descontos contraídos perfazem mais de 80% de sua renda, utilizando o cheque especial em seu limite máximo.Entende que a decisão agravada deve ser reformada, diante da presença dos requisitos de concessão da tutela antecipada como probabilidade do direito e perigo de dano.Ressalta que “não se trata de uma retenção qualquer de valores, mas sim, de uma retenção que corresponde à verba alimentar da Agravante, essencial para sua subsistência. A toda evidência, no momento presente não está preservado o mínimo existencial, assim reconhecido como o necessário a que se viva uma vida minimamente digna, atendendo-se ao menos as necessidades mais básicas de alimentação, moradia e saúde”.Assevera que “A legislação vigente, prevê que os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, para que seja possível a manutenção digna da vida da requerente, preservando-se o mínimo existencial, tudo conforme legislação específica vigente (art. 4, X e art. 6, XII da Lei 14.181/2021)”.Colaciona julgados a amparar sua pretensão.Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto da ação de repactuação até a realização da audiência conciliatória ou pelo prazo de 180 dias. Subsidiariamente, seja determinada a limitação dos descontos apresentados no percentual de 30% e que seja determinada a abertura de uma conta judicial para realizar o pagamento do débito a fim de cessar os descontos em seu benefício.No mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.Ausente preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov.7).A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, diante da ausência de angularização processual no grau de origem (mov. 10).A agravante interpõe agravo interno contra a decisão liminar, ressaltando a necessidade de sua reforma diante da ausência de condições de arcar com os empréstimos contratados.Aponta a necessidade de ser preservado o mínimo existencial para que possa arcar com suas necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde.Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a liminar para suspensão dos descontos indevidos (mov. 11).O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (mov. 13).Pois bem.Embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fundamento no artigo 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão liminar de relator, nota-se que o recurso tornou-se prejudicado, pois o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que defere o pedido de efeito suspensivo ao recurso, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5818017-04.2023.8.09.0011, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746050-70.2023.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) [destacado]. Portanto, o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, ficando prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigo 6º do Código de Processo Civil).Passa-se ao exame do agravo de instrumento.A agravante pretende reformar a decisão recorrida para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto da ação de repactuação até a realização da audiência conciliatória ou pelo prazo de 180 dias. Subsidiariamente, seja determinada a limitação dos descontos apresentados no percentual de 30% e que seja determinada a abertura de uma conta judicial para realizar o pagamento do débito a fim de cessar os descontos em seu benefício. A lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do Código de Processo Civil).De acordo com a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a repactuação de dívidas não se presta, em regra, a limitar compulsoriamente os descontos em determinado patamar, inexistindo previsão nesse sentido. A questão central a ser desenvolvida no referido procedimento será uma renegociação como ato de vontade, caso alcançada por intermédio da autocomposição entre as partes, conforme dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A pretensão de repactuação de dívidas, com amparo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento (em especial, porque o autor discute diversas operações financeiras), desafiando dilação probatória, o que torna incabível, em tese, a suspensão/limitação dos descontos neste estágio processual.Vale ressaltar que o Decreto n. 11.150/2022 (que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo) excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas: […]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Em sentido semelhante, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL CALCULADA SOBRE REMUNERAÇÃO BRUTA. LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021 E LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento que supostamente ultrapassariam o limite legal de 35% previsto na Lei Estadual nº 21.665/2022 e na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos em folha de pagamento, considerando a legislação aplicável e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 21.063/2021 determina que a margem consignável seja calculada sobre a remuneração bruta, excluídas apenas as verbas de natureza transitória, o que foi corretamente aplicado na decisão de origem. 4. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prevê a suspensão imediata dos descontos sem a prévia realização de audiência conciliatória com os credores, o que não foi cumprido no presente caso. 5. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a falta de probabilidade do direito impedem a concessão da tutela de urgência solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com revogação do efeito ativo anteriormente concedido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. A margem consignável para descontos em folha de pagamento deve ser calculada sobre a remuneração bruta, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.063/2021." "2. A Lei do Superendividamento não autoriza a suspensão imediata de descontos sem a realização de audiência conciliatória, sendo necessário demonstrar o comprometimento do mínimo existencial para a concessão de tutela de urgência. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 21.063/2021; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5879176-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5102373-15.2024.8.09.0177. 10ª Câmara Cível. Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM. Publicado em 05/09/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2. A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superendividamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) [destacado]. A concessão da tutela antecipada, nas fases iniciais do procedimento da Lei n. 14.181/2021, tende a desvirtuar a finalidade do processo de superendividamento, visto que pode afetar a negociação entre as partes.Portanto, a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não contempla suspensão/limitação imediata da exigibilidade dos débitos, pois anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A do CDC.Ao menos partindo de uma análise dos autos em cognição não exauriente, própria do estágio em que se encontra o feito, não se vislumbra a probabilidade do direito, o que enseja a manutenção da decisão recorrida.Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Julgo prejudicado o agravo interno interposto na movimentação 11.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC10 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, ajuizada por consumidora superendividada, visando à suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias ou até a realização de audiência de conciliação, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação dos descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, considerando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser precedido de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, resguardado o mínimo existencial.4. O pedido de limitação dos descontos e suspensão da exigibilidade das dívidas antes da tentativa de conciliação contraria a sistemática da Lei n. 14.181/2021, que privilegia a renegociação como ato de vontade entre as partes.5. O Decreto n. 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, afastando a pretensão da agravante.6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.Tese de julgamento: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) não autoriza a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor antes da realização de audiência conciliatória”. "2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, o que não se verifica quando ausente comprovação da violação ao mínimo existencial nos termos da legislação aplicável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024.TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5113530-94.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
29/04/2025, 00:00