Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0123121-11.2006.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDAPromovido: ROSANI KLAMTTrata-se de ação de cumprimento de sentença judicial proposta por BJD Direitos Creditórios S/S Ltda. em face de Rasani Klamt, Silesio Klamt e espólio de Adenir Carrijo de Resende, partes qualificadas. A parte executada opôs embargos de declaração (ev. 57). Em suma, alega que na composição firmada pelas partes haveria tão somente pedido de sobrestamento do feito e não de homologação (ev. 32). Disse que o Juízo proferiu sentença homologatória extra petita, transitada em julgado (ev. 36), porém não haveria se falar em cumprimento de sentença e seus consectários, mas tão somente o prosseguimento do feito, com o retorno da execução ao “status quo ante”, de modo que não seria pertinente a aplicação de multa e de honorários advocatícios no caso de não pagamento voluntário. Requer, assim, a revogação da decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ev. 51) e devolução de prazo para apresentação de resistência.Contrarrazões aos embargos (ev. 58).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se extrai do Código de Processo Civil (CPC), é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (CPC, art. 1.022).De acordo com a jurisprudência do STJ, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º).E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022), não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.Outrossim, imperioso também avultar, malgrado haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, estes dar-se-ão somente em hipóteses excepcionais, cuja finalidade seja a correção de premissa equivocada no julgamento, bem como nas hipóteses em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.Firmada essa premissa, passo à análise do caso concreto.Da análise dos embargos opostos, conclui-se, facilmente, que a parte embargante não busca sanar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim modificar o julgado, pelo que a via por ela escolhida não é adequada ao fim proposto, uma vez que os seus embargos padecem de inadequação da via eleita.Para ser objeto de embargos de declaração, repiso, o decisum embargado tem que se contradizer, ser obscuro ou omisso em relação a si mesmo, ou, ainda, ter erro material ou erro de premissa. In casu, alegado o descumprimento do acordo realizado no ev. 32 (ev. 47), homologado por este juízo (ev. 36), houve o deferimento do pedido para se dar início ao cumprimento de sentença (ev. 51). Não há, portanto, falar-se em qualquer dos vícios acima apontados. Aliás, é válido consignar que a parte poderia ter ingressado com o instrumento jurídico adequado para manifestar a sua discordância quanto ao conteúdo da sentença homologatória, porém não o fez. Em sendo assim, se o pronunciamento judicial vai de encontro aos interesses da parte por motivos que ela dissente, o presente recurso (embargos de declaração) não pode ser utilizado como um arremedo do adequado.Desse modo, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e por entender que a parte embargante pretende a modificação do julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito no mérito.Mantenho, portanto, incólume a decisão atacada (ev. 51).No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente