Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
apelante: “ (...)O Magistrado condutor do feito, no exercício do poder geral previsto no art. 139, do CPC, ao verificar que a procuração que instruiu a exordial é amplamente genérica, poderá exigir o comparecimento pessoal da parte ao balcão da unidade judiciária correspondente para confirmar os poderes outorgados ao advogado, a fim de afastar eventual presunção da prática de advocacia predatória.2. Em razão da litigância predatória que tem abarrotado o Poder Judiciário, com a propositura de demandas em massa, o que impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional, o Centro de Inteligência do TJGO, analisando a gravidade das ações e o comportamento dos advogados envolvidos, incluindo manifestações temerárias, emitiu a Nota Técnica 05/2023 propondo recomendações específicas aos juízes de Goiás. Uma das recomendações é a convocação pessoal da parte requerente para verificar a autenticidade da procuração concedida ao advogado. Essa diligência pode ser realizada isoladamente ou em conjunto com outras medidas sugeridas na nota.4. No caso, concreto, o MM. Magistrado determinou o comparecimento da parte autora no Cartório Judicial da Vara, a qual não atendeu o comando judicial tempestivamente. Isso porque a determinação foi cumprida após proferia a sentença.5. Dessarte, em razão do descumprimento da ordem judicial, há justa causa para a extinção do processo, sem resolução do mérito.6. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.(...)(TJGO, Apelação Cível 5493341-73.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Nesse contexto, pelas razões alinhavadas, tenho que não merece prosperar o inconformismo da apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecida da apelação cível, nego-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5381822-33.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: SEBASTIÃO BARBOSA DOS REISApelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É facultado ao juiz condutor do processo, dentro do seu poder de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 2 – Não havendo sido sanado o vício processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5381822.33, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5381822-33.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: SEBASTIÃO BARBOSA DOS REISApelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É facultado ao juiz condutor do processo, dentro do seu poder de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 2 – Não havendo sido sanado o vício processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5381822-33.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: SEBASTIÃO BARBOSA DOS REISApelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.Consoante relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO BARBOSA DOS REIS, contra a sentença proferida no evento de nº 124, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, promovida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.Analisando os autos, verifica-se que o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar sua representação processual, não atendeu o comando judicial.Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a regularidade da procuração ad judicia acostada aos autos.Pois bem. Diferente da argumentação da parte apelante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)Na hipótese, verifica-se que o magistrado condutor do processo, entendendo que a procuração ad judicia que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, de modo a comparecer em cartório para “manifestar sua ciência acerca dos termos da petição inicial, bem como, para apresentar o instrumento de procuração atualizado e seu comprovante de endereço, sob pena de extinção” (evento 107).Contudo, embora devidamente intimado, o autor/apelante não atendeu o despacho judicial, em que pese ter sido advertida de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse contexto, a meu ver, entendo que o julgador a quo agiu com acerto ao decidir, isso porque, conforme mencionado em linhas volvidas, é perfeitamente cabível ao magistrado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.Com efeito, a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.Cumpre registrar que, no caso em tratativa, não foi determinada a juntada de vídeo, mas o comparecimento presencial da parte em cartório.Diante disso, considerando que a parte autora não sanou o vício apontado pelo julgado a quo, escorreita a conduta do magistrado em impor a extinção do feito sem resolução do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.Sobre o tema, cito adiante o seguinte aresto:“1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)Endossando essa linha de intelecção, esta Corte de Justiça já se manifestou, inclusive em relação a Nota Técnica contestada pelo
07/05/2025, 00:00