Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Otavia de Castro Lacerda e SilvaParte ré: Goiás Previdência - GoiásprevSENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Otavia de Castro Lacerda e Silva em desfavor da Goiás Previdência – Goiásprev.A Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida no valor de R$ 12.227,18 (evento n.º 31).Após, a parte exequente pediu a realização de sequestro nas contas da parte executada no valor de R$ 12.227,18, haja vista o decurso do prazo para pagamento da RPV expedida (evento n.º 37).O bloqueio online foi realizado (evento n.º 46).A quantia foi levantada (evento n.º 57).Após, a parte exequente pleiteou pela cobrança da diferença resultante da atualização desde a data da realização dos cálculos até o efetivo pagamento (evento n.º 59).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Quanto à possibilidade de atualização dos cálculos após a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, já houve o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:Tema Repetitivo 292. Tese firmada: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.Ainda, no mesmo sentido, é a Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça:Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)Assim, há a possibilidade de atualização dos valores no período entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento.Contudo, noto que o efetivo pagamento ocorreu somente após penhora pleiteada pela parte exequente, a qual, no momento do pedido, apontou o valor desatualizado, mesmo indicando a resolução que autoriza a atualização.Assim, entendo que houve preclusão lógica, uma vez que a parte exequente, no momento que pleiteou a penhora, optou pela não atualização do valor, de forma que não pode, posteriormente, solicitar a execução de valor que optou por não cobrar.Dessa forma,
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"571699"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5204593-39.2024.8.09.0065Parte indefiro o pedido de execução das diferenças relativas à atualização da RPV e julgo extinto o feito, consoante o disposto no artigo 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em substituição
29/04/2025, 00:00