Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5275326-38.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1a CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ALESSANDRA PREDA DA SILVA REZENDEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA PREDA DA SILVA REZENDE contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21a Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, na mov. 238 dos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 5015009-39.2017.8.09.0051, movido por BANCO DO BRASIL S.A., que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o levantamento da penhora do imóvel anteriormente deferida, porém deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Recorrente requereu preliminarmente a gratuidade da justiça, acostando CTPS digital e declaração de imposto de renda, além de declaração de hipossuficiência. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 4), o Agravante quedou-se inerte, conforme certificado na mov. 7. É o necessário a relatar. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como Súmula 25 desta Corte, não bastando a simples “declaração de hipossuficiência financeira”. Vejamos: CF/88, art. 5º, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Súmula 25 – TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] 2. A Súmula nº 25 do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5216109-57.2024.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Compulsando os autos, entendo que a Recorrente não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência financeira com a documentação acostada com a exordial, especialmente porque declara ser corretora de imóveis, possuindo participação societária em três empresas, conforme consta de sua declaração de imposto de renda vista na mov. 1 - arq. 6. E mesmo intimada a comprovar seus rendimentos, bem como apresentar extratos bancários, a agravante deixou transcorrer, in albis, seu prazo, demonstrando seu desinteresse em demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Desta feita, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira da Recorrente, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado na peça recursal. Intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do seu recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator