Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 0244663-14.2017.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de pedido de abertura de inventário ajuizado por Adevarce Escorce, em face dos bens deixados pelos de cujus RITA KAUFFMAN ESCORCE, falecida aos 23 de julho de 2014 e SEBASTIÃO ESCORCE falecido aos 05 de julho de 2016. Alegou o inventariante que os inventariados faleceram sem deixar testamento ou qualquer última disposição de vontade, bem como deixou herdeiros legítimos e bens a serem inventariados e partilhados. Proferida decisão de evento fl. 13 nomeando como inventariante o herdeiro Adevarce Escorce. Termo de compromisso assinado à fl. 19. Primeiras declarações apresentadas às fls. 23/27, juntamente as documentações necessárias, e, após, vieram as demais diligências. Manifestação do Estado de Goiás às fls.58. Do Município de Rialma às fls.60.Certidões de débitos apresentadas às fls.63/64.Os autos foram digitalizados.O representante do órgão do Ministério Público manifestou desnecessária sua manifestação no feito (evento 10).Requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, no evento 14, e de 180 dias (eventos 19,21,28, 36). Sendo os pedidos deferidos, conforme decisão de eventos 23,30,38.Em evento 56, houve pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias, sendo deferido por decisão no evento 58.Últimas declarações e termo de quitação de ITCD apresentados no evento 64.A Fazenda Pública Estadual do Distrito Federal, no evento 78, manifestou ciência sobre o recolhimento do ITCD, bem como, apresentou concordância com o plano de partilha.Intimados, os herdeiros em evento 89, manifestaram concordância com as últimas declarações apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. O plano de partilha/últimas declarações apresentado no evento 64, não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Ademais, verifico que o feito seguiu o procedimento solene de inventário. Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações e a documentação pertinente, atendidas as exigências fiscais, observando-se, inclusive, os interesses de todos os herdeiros deixados pelos falecidos, os quais encontram-se devidamente habilitados nos autos. Destaco, ainda, que a Fazenda Pública Estadual do Distrito Federal manifestou ciência sobre o recolhimento do ITCD, bem como, apresentou concordância com o plano de partilha. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo quitação dos tributos, a homologação da mesma é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelos de cujus Rita Kauffman Escorce e Sebastião Escorce, conforme exposto no plano de partilha apresentado em evento 64, para que, após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos os formais de partilha, atribuindo a cada um a sua parte, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Notifique-se a Fazenda Pública Estadual do Distrito Federal. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários e, após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto
14/04/2025, 00:00