Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5684630-19.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IRequerido: Jaqueline Louza MatiasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Varandas Paraíso I em face de Jaqueline Louza Matias.A parte executada compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação e requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verba proveniente de auxílio bolsa família, portanto, de natureza alimentar e impenhorável (mov. 38)Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição requerendo a continuidade da execução com novo bloqueio via "teimosinha" pelo prazo de 30 dias (mov. 44).Passo a decidir.No que tange ao pedido de desbloqueio dos valores, a executada alega que os valores bloqueados são provenientes de benefício social (bolsa família), sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar.Como é sabido, o art. 833, IV e X, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Todavia, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é indispensável a prova robusta da origem dos valores bloqueados, não sendo suficiente a mera alegação.No caso em análise, a executada limitou-se a alegar que os valores bloqueados são provenientes de auxílio bolsa família, contudo não apresentou qualquer documento comprobatório, como extratos bancários que demonstrassem o recebimento do benefício ou a origem dos valores constritos.Assim, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO VARANDAS PARAÍSO I, CNPJ nº 24.341.832/0001-30, ou de seu procurador devidamente constituído nos autos, desde que possua poderes expressos para receber e dar quitação, para levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada, que se encontram depositados judicialmente, conforme relatórios de bloqueio juntados aos autos.Quanto ao pedido do exequente, em que pese haja a possibilidade de reiteração da busca de ativos financeiros por meio do sistema conveniado Sisbajud, coaduno do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à razoabilidade do prazo de 1 (um) ano para que haja alguma alteração da situação econômica do devedor e, por consequência, o deferimento de nova busca.Compulsando os autos, noto que a medida constritiva determinada anteriormente é recente, de forma que eventual deferimento da reiteração dos atos constritivos resultaria em afronta ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD RESTOU NEGATIVA E A PESQUISA VIA SISTEMA SISABAJUD 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste TJGO, é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, se revelar razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente, não sendo esse o caso dos autos, porquanto decorrido menos de 01 (um) ano da última tentativa. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 4. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) INTIME-SE parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.I. C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito