Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0170935-56.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: JOAO HENRIQUE BOSIO, inscrita no CPF/CNPJ: 081.425.858-12, residente e domiciliada ou com sede na CHÁCARA SANTA CLARA, BAIRROBOA VISTA, ESTRADA DO MATADOURO MUNICIPAL, CENTRO, ITAPOLIS, SP, 14900000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: TRAJANIR ATAIDES DOS SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ: 288.010.401-72, residente e domiciliada ou com sede na RUA 06, 470, (61) 9959-6882, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO73805135, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAJANIR ATAIDES DOS SANTOS em face da decisão proferida no evento 154, que homologou os cálculos apresentados no evento 141.O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum embargado, asseverando que os cálculos homologados não observaram integralmente a determinação proferida no evento 105, especialmente quanto à correção dos depósitos judiciais efetuados nos eventos 61 e 98. Argumenta, ainda, violação aos princípios da preclusão pro judicato, segurança jurídica e duplo grau de jurisdição, alegando que a decisão embargada promoveu indevida revisão de decisão anterior já estabilizada.Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições e omissões, esclarecendo-se expressamente que os depósitos judiciais sejam atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA desde a data do depósito, além de serem abatidos do débito apurado, em estrita observância à decisão proferida no evento 105.O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no evento 165, defendendo a inexistência dos vícios alegados e pleiteando o desprovimento dos embargos declaratórios.É o relatório. Decido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm como finalidade precípua sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.Analisando os autos, verifica-se que os embargos apresentados não comportam acolhimento, uma vez que não há omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de esclarecimento ou correção na decisão embargada. Ao contrário, observa-se que a parte embargante demonstra apenas inconformismo com a solução jurídica adotada por este Juízo, pretendendo a reanálise da matéria já apreciada e decidida.Frisa-se, ainda, que os cálculos homologados refletem precisamente os valores apurados nos autos, os quais indicaram o crédito atualizado no montante de R$ 304.829,82 (trezentos e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), nele já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o total atualizado do débito.Destaca-se ainda que, conforme expressamente consignado nos cálculos homologados, os valores dos depósitos judiciais não foram lançados, razão pela qual deverão sê-lo oportunamente para efeito de acerto final de contas, sendo certo que, quanto à atualização monetária destes depósitos, conforme já devidamente observado, a mesma é efetuada pela própria instituição financeira depositária.Outrossim, ressalta-se que eventual discordância da parte quanto ao critério de atualização monetária dos depósitos judiciais deveria ter sido oportunamente manifestada pelos meios processuais adequados, não sendo os embargos declaratórios a via apropriada para rediscutir tais questões ou promover revisão de matéria já decidida e preclusa.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por TRAJANIR ATAIDES DOS SANTOS, contudo, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida no evento 154, nos termos já delineados.Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de assistência simples constante do evento 157. Publique-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136