Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5366738-41.2021.8.09.0164REQUERENTE: Objetiva Atacadista da Construção Ltda CPF/CNPJ: 05.059.270/0001-91REQUERIDO(A): Abrantes Melo Produtos e Serviços Ltda ME CPF/CNPJ: 24.834.192/0001-08NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Considerando que a Contadoria Judicial observou corretamente os termos da sentença e os índices oficiais aplicáveis, além de não haver impugnação das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS realizados na mov. nº 225.Em razão disso, LIQUIDO a sentença exequenda para considerar como devido pela parte executada os valores de R$ 3.602,52 e R$ 288,08, este último referente a honorários, perfazendo o total de R$ 3.890,60.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação em seu desfavor, conforme o valor liquidado por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Na hipótese de o executado ser intimado e não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, PROCEDA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo.Efetivado o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada a penhora eletrônica do crédito exequendo, desde que não seja valor irrisório, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.Com as respostas de todas as tentativas constritivas, sejam frutíferas ou não, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito