Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 6119611-20.2024.8.09.0051 (cms) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juíza Sentenciante: Karinne Thormim da Silva Recorrente: Sergio Lopes De Oliveira Castro Recorrido: Itau Unibanco Holding S/a Juíza Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO NO SCR SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 36, pelo autor, em face da sentença (evento 24), que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, a despeito da falta de notificação prévia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recorrente, em síntese, que o aviso de inclusão no SCR é indispensável, pois as informações ali existentes interfeririam nas análises de crédito das instituições financeiras. Aduz que, no caso, o recorrido não demonstrou o envio desse comunicado, restando configurados, segundo alega, o ato ilícito e o dano moral in re ipsa. Assim, clama por juízo de total procedência dos pedidos, para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 e à retirada dos apontamentos. 3. Contrarrazões no evento 39. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são de consumo e estão sujeitas às normas especiais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 5. In casu, embora o fundamento utilizado na sentença não encontre amparo na jurisprudência dominante, o recurso não merece acolhimento, mas por razão diversa. 6. O colendo Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que "o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor ”(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 19/9/2017.). No mesmo sentido os seguintes precedentes do TJGO: processo nº 5588489-70.2021.8.09.0174, 2ª Câmara Cível, Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, publicado em 16/03/2023; processo nº 5459650.71.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz ROBERTO NEIVA BORGES, publicado em 03/08/2023. 7. No caso em análise, restou incontroverso tratar-se de dívida legítima. Contudo, a instituição financeira promoveu a anotação no SCR sem a prévia notificação, o que configura falha na prestação do serviço e gera, a priori, o dano moral presumido, em razão dos transtornos causados ao consumidor que ignora o débito e/ou essa forma mais incisiva de cobrança e tem restringido o seu acesso ao crédito. No ponto, consigno ser remansosa a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de ser necessária a prévia notificação do consumidor, bem como ser responsabilidade da instituição originária o tratamento das informações fornecidas ao Banco Central, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, DJe de 19/07/2023, g.).” 8. Assim, a indenização teria lugar, pela ausência de notificação. Porém, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável quando houver registro preexistente, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9. Na espécie, a anotação em discussão refere-se à dívida “vencida’’ de R$ 304,56 (trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), incluída no mês de outubro de 2024, quando o recorrente já ostentava inscrições preexistentes. E, muito embora o recorrente tenha comprovado que firmou contrato de serviços advocatícios para “protocolar ação de indenização por danos morais e retirada de restrição do BACEM” (evento 01, doc. 04), isso não demonstra, é claro, a ilegitimidade das outras múltiplas anotações. Assim, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. IV - DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes fundamentos. 11. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 12. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO NO SCR SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 36, pelo autor, em face da sentença (evento 24), que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, a despeito da falta de notificação prévia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recorrente, em síntese, que o aviso de inclusão no SCR é indispensável, pois as informações ali existentes interfeririam nas análises de crédito das instituições financeiras. Aduz que, no caso, o recorrido não demonstrou o envio desse comunicado, restando configurados, segundo alega, o ato ilícito e o dano moral in re ipsa. Assim, clama por juízo de total procedência dos pedidos, para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 e à retirada dos apontamentos. 3. Contrarrazões no evento 39. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são de consumo e estão sujeitas às normas especiais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 5. In casu, embora o fundamento utilizado na sentença não encontre amparo na jurisprudência dominante, o recurso não merece acolhimento, mas por razão diversa. 6. O colendo Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que "o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor ”(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, 3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 19/9/2017.). No mesmo sentido os seguintes precedentes do TJGO: processo nº 5588489-70.2021.8.09.0174, 2ª Câmara Cível, Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, publicado em 16/03/2023; processo nº 5459650.71.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz ROBERTO NEIVA BORGES, publicado em 03/08/2023. 7. No caso em análise, restou incontroverso tratar-se de dívida legítima. Contudo, a instituição financeira promoveu a anotação no SCR sem a prévia notificação, o que configura falha na prestação do serviço e gera, a priori, o dano moral presumido, em razão dos transtornos causados ao consumidor que ignora o débito e/ou essa forma mais incisiva de cobrança e tem restringido o seu acesso ao crédito. No ponto, consigno ser remansosa a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de ser necessária a prévia notificação do consumidor, bem como ser responsabilidade da instituição originária o tratamento das informações fornecidas ao Banco Central, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, DJe de 19/07/2023, g.).” 8. Assim, a indenização teria lugar, pela ausência de notificação. Porém, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável quando houver registro preexistente, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9. Na espécie, a anotação em discussão refere-se à dívida “vencida’’ de R$ 304,56 (trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), incluída no mês de outubro de 2024, quando o recorrente já ostentava inscrições preexistentes. E, muito embora o recorrente tenha comprovado que firmou contrato de serviços advocatícios para “protocolar ação de indenização por danos morais e retirada de restrição do BACEM” (evento 01, doc. 04), isso não demonstra, é claro, a ilegitimidade das outras múltiplas anotações. Assim, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. IV - DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes fundamentos. 11. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 12. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.