Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5081923-19.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: Alencar Goncalves Pontes SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ALENCAR GONÇALVES PONTES, já qualificado, o qual foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), c/c art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal.Em Sessão Plenária realizada no dia 25/03/2025, às 9:00h (ata da sessão de julgamento anexada ao evento 218), após a votação dos quesitos, os Jurados decidiram, por maioria, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo. Na sequência, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, "caput", §§ 1º e 2º, CPP), consistente no pagamento do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser depositado na conta do 1º Conselho de Segurança - CONSEG de Piracanjuba-GO, com destinação exclusiva à 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (Unidade Policial Militar de Piracanjuba-GO), a fim de apoiar o projeto de otimização do sistema de monitoramento e vigilância por câmeras com acesso integrado a plataforma utilizada pela SSPGO (Cláusula 2ª do ANPP).O compromissário e o seu defensor manifestaram concordância com os termos do acordo entabulado, o qual foi devidamente homologado em Juízo, conforme sentença proferida no evento 219.Em petição de evento 230, arquivo 1, a Defesa informou o pagamento da quantia fixada no ANPP, consoante comprovante de pagamento juntado ao evento 230, arquivo 2.Instado a manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, bem como a restituição da fiança recolhida pelo compromissário, nos termos do ANPP firmado entre as partes (evento 235).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Após análise detida dos autos, verifica-se que o compromissário de fato cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, comprovando o pagamento do montante fixado no bojo do ANPP, conforme faz prova o comprovante de depósito anexado ao evento 230, arquivo 2, o que enseja a extinção da punibilidade, nos termos legais.Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALENCAR GONÇALVES PONTES, já qualificado, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, em relação ao crime tipificado no art. 15, "caput", da Lei nº 10.826/2003.Consequentemente, em virtude do cumprimento integral da prestação pecuniária, DETERMINO a restituição da fiança paga pelo compromissário (evento 87), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme previsão contida no item "3.a" do ANPP anexado ao evento 218.Expeça-se alvará para a liberação do valor respectivo, devendo a Escrivania observar os dados bancários informados na petição de evento 230, arquivo 1, a fim de que seja efetuada a aludida transferência.Outrossim, em relação à arma de fogo (tipo pistola, marca Glock, calibre 9mm, nº de série BNWG621, com um carregador e 16 munições de calibre 9mm), que se encontra apreendida por ser instrumento delitivo (CPP, art. 28-A, II), bem como um coldre de Kydex, DETERMINO a perda em DEFINITIVO dos referidos bens em favor da Delegacia de Polícia Civil de Piracanjuba-GO, nos termos do item "4.b" do Acordo de Não Persecução Penal.Após o cumprimento das diligências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00