Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5111960-17.2025.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Denis Araujo Rizzi De Oliveira.Polo passivo: Incorporacao Garden Ltda Em Recuperacao Judicial.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Denis Araujo Rizzi De Oliveira em face de Incorporacao Garden Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O requerente pugnou pela inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 173.378,18 (cento e setenta e três mil trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), no quadro geral de credores.Proferido despacho, no qual intimou o autor a apresentar documento pessoal e instrumento particular de procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, evento 9.Apesar de intimado (evento 10), o habilitante quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Preceitualmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 320, detalha que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Ainda, em seu artigo 321, estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais, deverá ser facultado ao autor prazo para emendar, entretanto, não sanado o erro, a exordial deverá ser indeferida.Vejamos:Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.De análise dos autos, infere-se que a autora foi intimada para juntar petição inicial e os documentos indispensáveis para propositura da ação em evento 9, todavia, quedou-se inerte.Desta forma, deverá esta magistrada indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil.Transcrevo-os:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.(…)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;(…)Acerca do tema, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106537-56.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESPÓLIO DE TEREZINHA ALVES DE GODOY E OUTROS APELADO : ESPÓLIO DE EDSON ALVES TOLEDO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de usucapião extraordinário. A sentença fundamentou-se na inércia dos apelantes em juntar os documentos essenciais para a correta identificação do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora cumpriu as determinações judiciais para a emenda da petição inicial; e (ii) se a ausência de documentos essenciais, como a certidão de matrícula atualizada, justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não foi emendada de forma completa, mesmo após diversas intimações e concessões de prazos para a parte autora. 4. Os documentos apresentados não permitem o desenvolvimento válido do processo, não sendo possível identificar corretamente o imóvel objeto da usucapião. 5. A ausência de regularização do polo passivo, com a correta identificação dos confrontantes e herdeiros, inviabilizou o prosseguimento do feito, justificando a extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do TJGO e do STJ confirmam que, em casos como este, a falta de documentos essenciais para a constituição e o desenvolvimento regular do processo implica na extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentos indispensáveis, como certidão de matrícula atualizada, justifica a extinção do processo de usucapião sem resolução do mérito. 2. A inércia na emenda à petição inicial após diversas intimações permite o indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0180589-83.2012.8.09.0181; TJGO, Apelação Cível 5407659-66.2020.8.09.0038. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5106537-56.2021.8.09.0006,HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível,Publicado em 17/09/2024 17:48:29.Destarte, o indeferimento da inicial, com a extinção deste processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, c/c 330, inciso II e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil e da fundamentação supra.ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.