Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Warlen Freitas De Oliveira Requerida :Eldson Pedrosa Santos Deferida a penhora de salário, compareceu a parte exequente alegando que consoante se verifica no extrato CNIS do Executado em evento nº 33, o executado percebe salário considerável, tais como: R$ 14.210,58 em setembro de 2024; R$ 11.098,74 em outubro de 2024; R$ 9.539,05 em novembro de 2024; R$ 10.518,29 em dezembro de 2024; e R$ 9.599,51 em janeiro de 2025. Diante dos números expressivos em questão, o exequente questionou o RH da Agropecuária Decal, que se limitou a dizer que desconhece tais valores, e que o valor líquido percebido em janeiro de 2024 foi de R$ 4.372,72 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).Desse modo, requereu: i) o prosseguimento do feito com os atos executórios; ii) seja realizada nova pesquisa ao Prevjud; iii) seja expedido ofício ao empregador para que disponibilize o holerite dos últimos seis meses.Vieram-me conclusos. Decido.De saída, já adianto que não assiste razão o autor em seus pedidos, isso porque, na decisão do evento nº 41 foi deferida a penhora de parte salário, no percentual de 10%, de modo que o desconto efetuado pelo empregador está em conformidade com o recebimento líquido do executado.Ademais, o exequente foi advertido na mesma decisão que os descontos ocorreriam sob a remuneração líquida, isto é, sobre o valor que o executado recebe após todos os descontos (como INSS, Imposto de Renda e outros) serem subtraídos do seu salário bruto.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5045934-07.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento nº 48.Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor. Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.e determino que aguarde-se o pagamento integral da dívida.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito