Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5252266-98.2022.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Gonçalves e Peixoto Ltda – EPP, em face de José Carlos Cardoso Ribeiro e IAJ – Instituto de Atualização Jurídica. No evento n.º 115, o exequente requereu diligência junto ao Sniper, em relação ao executado IAJ – Instituto de Atualização Jurídica. De início, esclareça-se que, segundo informação extraída do próprio sítio do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Pesquisa de Ativos constitui uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. 1 – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, identificando em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, amplia a margem de pesquisa, já disponibilizado para todos os magistrados, que já se encontram com perfil habilitado (Ofício Circular nº 286/2022-CGJ/GO). 2 ? Nesse cenário, a utilização do SNIPER constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. No caso, considerando que foram realizadas, sem sucesso, diligências via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, resta comprovado o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros em nome da parte devedora, o que autoriza a medida reclamada neste recurso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 3. A negativa de utilização do sistema em voga, viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 57233067420228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Trata-se de instrumento digital criado pelo Conselho Nacional de Justiça para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral – TSE (bases de candidatos e bens declarados), Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e o próprio CNJ (processos judiciais, classes, partes, valores etc.). Uma vez reunidas as informações, estas são apresentados em forma gráfica, sendo possível extrair dados relevantes para o processo judicial em andamento, como bens e ativos que possam ser utilizados para satisfazer a execução e até mesmo elementos para o reconhecimento de grupo econômico. Dentro deste quadrante, e considerando que a parte executada permanece inadimplente, não tendo sido encontrados, pelos meios tradicionais de pesquisa patrimonial, bens dos devedores suficientes para a satisfação do crédito exequendo, bem como por ser de interesse da Justiça a efetiva prestação jurisdicional, mediante celeridade e eficiência, entendo não haver impedimento para o uso do sistema em comento. Frise-se que o fracasso de medidas de busca anteriores não pode servir de argumento para impor óbice a novos mecanismos de busca patrimonial, sob pena de inviabilidade perpétua da execução, mormente quando o espectro de ação dos novos mecanismos é mais amplo e diferenciado, como é o caso do SNIPER. Isso posto, visando a satisfação do débito, defiro a petição de evento n.º 115 para determinar que se pesquisem os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada IAJ – Instituto de Atualização Jurídica, através do sistema SNIPER. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito