Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5876713-61.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, por em desfavor de JESSICA SKOPEK LIMA E SANTA FÉ EMPREENDIMENTOS LTDA, sob alegação de ser credor das requeridas no valor de R$97.901,22 (noventa e sete mil e novecentos e um reais e vinte e dois centavos), dívida esta representada por cheque especial, crédito liberado em conta-corrente e cartão de crédito.Juntou documentos.A tentativa de citação das demandadas restaram infrutíferas (eventos 17 e 19).A demandada JESSICA SKOPEK LIMA compareceu espontaneamente no feito, habilitou procurador e apresentou interesse em renegociar o débito, pugnando pela designação de audiência de conciliação (eventos 14 e 23).Instado, o autor discordou da proposta e pugnou pelo prosseguimento da lide (eventos 21 e 25).É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Primordialmente, convém tecer algumas considerações a respeito da citação da requerida JESSICA SKOPEK LIMA. Isso porque, apesar de infrutífera, conforme evento 17, a demandada compareceu espontaneamente no feito e habilitou procurador, conforme evento 14. A par disso, prevê o art. 239, CPC que:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Sobre o assunto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme o art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2. Não serão apreciadas as teses que não foram objeto de análise na sentença, perante o juízo a quo, revelando-se inovação recursal. 3. Apelo desprovido, sem majoração dos honorários recursais, pois já arbitrados em seu limite máximo nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5135551-15.2020.8.09.0170, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)Logo, o comparecimento espontâneo da demandada, in casu, supre a falta da citação, fluindo a partir daquela data (05.02.2025), o prazo para cumprimento voluntário da obrigação ou apresentação de Embargos Monitórios. Oportunamente, o fato de a procuração apresentada no feito não possuir poderes específicos para receber citação não impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo, haja vista que a demandada não só habilitou procurador nos autos, mas também apresentou petição externando o desejo de composição amigável mediante a designação de audiência de conciliação (evento 23). Por fim, acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, reputo que tal pedido não merece acolhimento nestes autos, haja vista que nada impede que as partes formalizem acordo na via extrajudicial, cuja providência não é óbice ao prosseguimento da lide.Prosseguindo, com relação ao demandado SANTA FÉ EMPREENDIMENTOS LTDA, apesar de o autor pretender o reconhecimento da validade de sua citação (evento 21), entendo que tal argumento não merece prosperar. isso porque, o fato de a sócia JESSICA SKOPEK LIMA ter comparecido nos autos não presume a citação válida da pessoa jurídica que também compõe o polo passivo, sendo indispensável a citação pessoal do réu. Portanto, compete ao autor diligenciar e requerer as providências que entender pertinentes ao andamento do feito.Diante o exposto, nos termos da fundamentação, RECONHEÇO como válido o comparecimento da demandada JESSICA SKOPEK LIMA nos autos, suprindo, portanto, a falta de citação.No mais, intime-se o autor para promover o andamento do feito e requerer o que lhe for de direito em 15 dias.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)