Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaTurma de Uniformização do Sistema dos Juizados EspeciaisAutos nº 5852777-54.2024.8.09.0007Recorrente: Leonardo SimaoRecorrido (a): Banco Bradesco S/AJuízo de Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL interposto por Leonardo Simao.Relatados. Decido.Segundo preceitua o art. 52, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade nos feitos de sua competência.Sobre o PUIL, verifica-se que encontra previsão normativa com os mesmos termos tanto no art. 217, do citado regimento interno, quanto no art. 18, da Lei nº 12.153/2009, litteris: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.”Nesses termos, a previsão legal para cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei está contida na Lei nº 12.153/2009, estatuto normativo que, embora integre o microssistema dos juizados especiais, está afeto apenas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.Assim, conclui-se que para o conhecimento e processamento do PUIL, um dos pressupostos de admissibilidade é o ato impugnado se tratar de acórdão proferido por turma recursal no âmbito do juizado especial da fazenda pública. Afinal, inexiste previsão de tal recurso na legislação que trata do sistema dos juizados especiais cíveis.Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá - MG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.272/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade: (I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas. 2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como sucede no caso. 3. Por sua vez, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se instaura quando Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula da Corte Superior (Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL: 1807 BA 2020/0202693-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).Assim, inviável o conhecimento do presente pedido, visto que se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995.Nesse mesmo sentido, a Turma de Uniformização, em sessão realizada em 24/02/2025, à unanimidade, manteve o entendimento de que o PUIL é restrito às demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (PUIL de autos nº 5217444-89.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, j. 24/02/2025) Tais as razões expendidas, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei.Após trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator
14/05/2025, 00:00