Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5381033-63 SENTENÇA Marisa Rodrigues de Morais opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (evento 69), alegando obscuridade, contradição e omissão, não tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejado, decido, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, impõe-se conhecê-las e assim aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. (TJGO, 1ª TRJE, Embargos de Declaração Cível 5740582-97, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 02/11/23).Pois bem, analisando as razões invocadas pela parte embargante, vislumbro a ocorrência de erro material, porquanto homologado o acordo e extinto o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (eventos 59, 63 e 69). Entretanto, com o parcelamento do débito, diante do não cumprido do acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação:Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Sendo assim, é perfeitamente possível a homologação, com a extinção do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com o pedido de cumprimento da sentença, na hipótese da parte executada não honrar o acordo homologado:Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo reclamante. Não cumprindo o executado a obrigação pagar, deve o exequente pleitear a cobrança no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5397318-34, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 16/04/24).Destarte, concluo pelo acolhimento parcial destes aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, mas somente para corrigir o erro material de modo a declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste contradição, omissão ou obscuridade sanável, ficando a parte embargante advertida para não utilizar essa via recursal para vício inexistente, sob pena de se configurar o caráter protelatório, com as sanções cabíveis.PELO EXPOSTO, conheço e acolho parcialmente estes Embargos de Declaração, para modificar apenas parte da fundamentação da sentença de evento 69, passando a constar:PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, ressalvando não ser cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).No mais, mantenho inalterada a sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP